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Princípios gerais do direito do trabalho

Como toda a norma e toda a área do direito, temos princípios que regem sua doutrina, e é com base nesses princípios que devemos interpretar as leis e analisar os atos das partes envolvidas, com o intuito de dar andamento ao processo.

     Como princípios gerais norteadores de todo o direito, mas são os que mais pesam no direito do trabalho, se encontram alguns como:
  1. Princípio da lealdade 
  2. Princípio da boa fé
  3. Princípio da não alegação da própria torpeza.
Já como um princípio mais direcionado ao direito do trabalho, temos os seguintes princípios:
     1. Princípio da proteção:
     Esse princípio tem como alvo a proteção ao empregado, se dividindo em três.
         a) “In dubio pro misero”: Em caso de dúvidas na alegação das partes, toma-se o lado do menos defeso, que no caso se trata do empregado, é muito parecido com  o “In dubio pro reu”, mas esse é usado no direito penal.
         b) Aplicação da norma mais favorável: Se houver duas normas que regem determinado ato ou fato jurídico, deve-se aplicar a norma mais favorável ao lado menos favorecido.
         c) Aplicação da condição mais benéfica: Se houver duas ou mais condições para um determinado ato ou fato jurídico, deve-se aplicar a mais favoreça ao lado menos favorecido.
     2. Princípio da primazia da realidade:
     Nesse princípio, deve-se procurar a verdade real do fato ocorrido, o que vale e a verdade real e não a formal.
     3. Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas:
     Os direitos trabalhistas não são disponíveis, não podem ser negociados ou abrir-se mão deles, todo o acordo deve ser feito com o sindicato que já negará de cara sempre que pleitear a suspenção de algum direito trabalhista, salvo em acordos coletivos, porém esse sempre terá um dia estabelecido para seu final.
     4. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: 
     Um contrato de trabalho nunca poderá ser alterado em malefício ao trabalhador, mas sim somente em aumento do benefício.
     5. Princípio da irredutibilidade salarial:
     Esse princípio, inicialmente usado para os magistrados, passou a ser estendido para todas as classes, hoje não se pode mais reduzir o salário de nenhum trabalhador público ou privado.
     6. Princípio da continuidade do contrato de trabalho ou relação de emprego:
     O intuito desse princípio é proporcionar uma estabilidade ao trabalhador, busca-se com esse princípio que os contratos sejam com tempo pré-estabelecidos e com o maior tempo possível, em geral as empresas, visando uma melhora da mão de obra e obrigar o empregado a ter mais dedicação ao trabalho, tendem a fazer contratos com tempos curtos e com várias renovações seguidas, porém isso causa ao empregado uma instabilidade, pois ele fica sem saber se poderá continuar a trabalhar na próxima renovação, com isso ele ficará sem poder fazer financiamentos ou mesmo adquirir algo a prazo no comércio, além de colocá-lo sobre uma tensão constante.
       É notório que esses princípios são muito protetivos ao empregado, na justiça do trabalho, sempre leva-se em conta que o lado hipossuficiente é o empregado, pois a empresa dispõe de capital e recursos muito mais efetivos para se defender, com isso a justiça visa equilibrar essa balança, proporcionando além da inversão do ônus da prova, leis que procuram proteger mais o empregado.

 

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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