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Princípios informativos do processo

Em processo penal, o réu deve ser sempre defendido e julgado, já no direito civil o réu pode não se defender e não vir na audiência (revelia).
Em um processo penal, se o advogado for insuficiente em sua técnica, o juiz é obrigado a substituir o advogado, contudo se for no civil, o advogado pode permanecer, tal fato é justificado pela indisponibilidade do direito da liberdade, tendo o poder público o dever de proporcionar um julgamento justo.

No civil o direito é disponível (há exceções, como o dever de prestar alimentos), decerto não há a obrigação do juiz de substituir o advogado em caso de deficiência.
Essas são algumas características que são regidas pelos princípios informativos do processo, vamos a eles:

1 – Imparcialidade do juiz

Para que o julgamento seja justo, é necessário que o juiz seja imparcial, e para tanto é fornecido ao juiz algumas vedações e garantias:
   Vedações:
a) O exercício de outro cargo ou função, mas pode exercer um de magistério superior;
b) Receber custas ou participação em processos;
c) Receber auxílios ou contribuições de terceiros;
d) Exercer a advocacia nos 3 anos subsequentes ao seu afastamento no mesmo juízo ou tribunal.

   Garantias ao juiz:
a) Vitaliciedade será dada 2 anos após o exercício da jurisprudência, até 2 anos, a demissão pode ocorrer via administrativas, depois de 2 anos, somente por condenação judicial transitada em julgado;
b) Inamovibilidade, o juiz não poderá ser transferido, salvo se ele assim desejar ou houver interesse público;
c) Irredutibilidade de salário, o salário não poderá ser diminuído, esse princípio, foi transferido para todos os trabalhadores depois de um tempo.

Como mecanismos de impedir que um juiz seja imparcial, temos a suspeição e o impedimento:

Suspeição: É usado quando há indícios de que o juiz possa ser imparcial, por exemplo, se ele for julgar um amigo, ou um conhecido de tempos de colégio.

Impedimento: É utilizado esse mecanismo quando um juiz é fortemente suspeito de ser imparcial, por exemplo, se julgasse um parente.

 2 – Devido processo legal

“art. 5°, inc. LIV da C.F. – Nenhum homem livre será detido, exilado, molestado ou punido sem o processo legal”

Esse princípio basilar é a garantia de que todos os outros princípios sejam atendidos, pois para que haja o devido processo legal, todos os ritos, garantias e defesas devem ser dados ao julgamento.
Pode ser visto sobre 2 aspectos:
a) Substancial – O poder estatal não pode criar normas que ferem o princípio democrático ou o devido processo legal.
b) Processual – Obriga o juiz, em caso processual, que ele siga todos os ritos e princípios do devido processo legal.

3 – Contraditório e da ampla defesa (Bilateralidade da audiência)

É assegurado tanto em procedimento judicial quanto administrativo o direito de alegar o contraditório e ter ampla defesa.
É garantido à parte ser ouvida em juízo para se defender de alguma acusação, assim como, toda a prova produzida em processo deverá ser remetida para a parte para ela se defender.
Nesse caso, é usado o binômio “Informação – Reação”.
Informação é a enviada para a parte e a reação é a defesa feita pela parte.

Em processo civil:
A informação é obrigatória, mas a reação não.

Em processo penal:
A informação é a reação são obrigatórias.

 4 – Isonomia (art. 121 inc. I do CPC)

Devem ser dadas as partes igualdade de tratamento
– Igualdade: (garantida pelo artigo 5° da C.F.) todos deverão ter o mesmo julgamento;
– Paridade de armas: O juiz deve garantir que todos no julgamento estejam em igualdade de armas, fazendo com que a balança da justiça esteja em igualdade, para tanto ele pode destituir advogados se o mesmo não corresponder a uma boa defesa de seu direito;
– Inversão do ônus da prova: Art. 6° inc. VIII do CDC é  a facilitação da defesa ou ataque do consumidor perante a empresa. Nesse caso (como na trabalhista),  cabe à empresa provar o contraditório e é aceito como verdade a alegação do consumidor ou empregado;
– Prazos maiores para a união: A união tem prazo em quádruplo para contestar uma ação e em dobro para recorrer.
Como a união tem muitos processos, seria extremamente pesada à união ter o mesmo prazo para esses atos jurídicos, para equilibrar essa balança é garantido esses prazos a união.

5 – Inafastabilidade do controle jurisdicional

– Do direito de ação: É garantido a todo o cidadão o direito de entrar com uma ação
– Acesso à justiça: Todo o cidadão deve ter acesso à justiça.

É defesa a união se afastar de um litígio, salvo se for convencionada a arbitragem e o direito for disponível.
Em juízo especial, pode as partes aparecer sem advogado, porém, se uma delas aparecer com advogado o juiz deve nomear um advogado para a outra parte.

 6 – Motivação das decisões judiciais

Está garantido pela C.F. art. 93 inc. IX e X, no artigo 458 inc. II do CPC e no artigo 381 inc. III do CPP.
Todos os julgamentos serão públicos e serão motivadas suas decisões. O juiz deve, em sua sentença, motivar, explicar os motivos de sua decisão para ter clareza no julgamento, uma decisão judicial sem motivação é nula.

7 – Iniciativa da parte

Seque o princípio do “Ne procedat iudex ex officio”, ou seja, o juiz é inerte, ele não iniciará o processo de ofício, isso caberá às partes.
O juiz também não poderá dar a mais do que pedido em uma ação.
O juiz somente poderá proceder de ofício em “Habeas Corpus” e a abertura de inventário.

8 – Impulso oficial

Esse princípio se confunde com o anterior, no entanto são coisas distintas.
Nesse princípio, uma vez iniciado o processo, cabe ao juiz dirigir esse processo até a sua conclusão, determinando os atos processuais.

9 – Ordem consecutiva legal

Garante que deva ser seguida a ordem procedimental contida em lei.

10 – Verdade formal e verdade real

No âmbito civil, se busca a verdade formal, ou seja, aquilo que parece ser.
No âmbito penal, se busca a verdade real, ou seja, aquilo que deve ser.

No âmbito civil, o juiz é contido aos autos, o que não está no auto não é verdade ou deva ser relevado para sua decisão.
No âmbito penal, o juiz tem maior liberdade para buscar a verdade além do processo, podendo levar em conta fatos e requerer novos tipos de provas.

11 – Oralidade

Toda a prova oral deve ser produzida em audiência, o objetivo é aferir a sinceridade da prova.
Desse princípio, derivam outros 3:
a) Imediação: O juiz da causa é quem deve colher a prova oral diretamente, exceto se for usada carta precatória.
b) Identidade física do juiz: O juiz que colhe a prova fica vinculado ao processo.
c) Concentração: Toda a prova oral deve ser colhida na mesma audiência.

12 -Publicidade

Garantido no art. 5° inc. LX e art. 93 inc. IX.
Todos os atos e processo são públicos, com exceção dos que ocorrem em segredo de justiça, por exemplo, ações de separação e inquérito policial.
O tribunal de justiça de São Paulo TJSP, estabeleceu que pode ocorrer o julgamento por e-mail, desde que as partes autorizem.

13 – Economia processual

Deve-se, lógico que quando possível, evitar passos desnecessários ao processo e procurar utilizar passos de forma a obter o resultado de forma mais rápida e menos onerosa, quem decide os passos é o juiz.

14 – Juiz natural (vedação aos tribunais de exceção)

Garantido pelo art. 5° inc. XXXVIII e LIII da C.F.
A autoridade judiciária deve existir antes do julgamento, não é possível criar uma autoridade depois de o fato ter ocorrido.
Da mesma forma é defesa a criação de um órgão judiciário para julgar uma causa que já tenha ocorrida.
A finalidade é garantir a imparcialidade do órgão julgador.

15 – Efetividade do processo

O processo deve responder a expectativa da parte, dar aquilo (e somente aquilo), que ela tem direito e foi pedido.

16 – Serenidade ou da duração razoável do processo

Está no art. 5º inc. LXXVIII da C.F., emenda n° 45 de 2004 que criou o CNJ.
O CNJ é o órgão jurisdicional que monitora os juízes e seus atos, garantido que o processo não fique parado e os princípios sejam seguidos.
Acelerar o processo pode ferir o princípio anterior, o processo deve seguir em seu tempo razoável, mas com garantia de que será efetivo.

Esse princípio envolve os três poderes:
– Legislador: Cabe ao legislador criar normas que facilitem o processo, bem como revogar processos inúteis.
– Executivo: Cabe ao executivo dar a estrutura financeira necessária para o judiciário
– Juiz: Cabe ao juiz zelar pelo bom andamento do processo.

17 – “Iura Novit Curia” – O juiz conhece o direito

A parte que postula em juízo não precisa provar a eficácia de uma lei ou a existência.
Pode-se fazer (no processo civil), toda uma inicial sem mencionar nenhuma lei sequer.
No processo penal é obrigatório colocar a lei e sua eficácia.
As exceções:
– Alegações de leis municipais
– Alegações de leis estaduais
– Alegações de leis estrangeiras
– Alegações de direito consuetudinário (costumes)

É até dedutível essas exceções, basta observar que são leis que o juiz não tem obrigação de conhecer.

18 – Duplo grau de jurisdição

É garantido as partes requerer a revisão de um julgamento pela instância superior ao órgão julgador, chamada 2ª instância..
Salvo quando há decisões originárias do STF, nesse caso não há revisões, pois já se trata da última instância.

19 – Persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado

O juiz tem a liberdade de dar seu parecer desde que justificado.
O juiz pode explorar a prova livremente para formar seu convencimento e com ele motivar seu julgamento.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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