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Remuneração no direito do trabalho

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Roberta Lopes Perret

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On 24 de maio de 2013
Last modified:19 de julho de 2019

Summary:

O Brasil é o único país da América Latina que faz a distinção de remuneração e salário, remuneração é gênero e salário é uma espécie.

O Brasil é o único país da América Latina que faz a distinção de remuneração e salário, remuneração é gênero e salário é uma espécie.

Com relação às gorjetas (art. 457 CLT), a remuneração é o somatório do salário e as gorjetas, veja que as gorjetas não servem de base para o cálculo de adicional noturno ou horas extra.
As espécies de salário:

– Salário por tempo:
É dado ao tempo em que o empregado esteve disponível ao patrão, ele pode ser horista, diarista ou mensalista.

– Salário por produção:
É o salário pago por peça, o nome do cálculo para cada peça é chamado de tarifa.

– Salário por tarefa:
É dado por tarefa realizada, esse tipo de salário é melhor para o empregado, uma vez terminada a tarefa ele estará livre, porém, se houver contra tempo, ele estará a disposição da tarefa até sua realização, muito usado em obras.

Quanto à forma de pagamento, no início o salário era pago diretamente ao empregado, mas havia o problema das filas e o tempo demandado para o pagamento, fora o risco de assalto, pois o empregado sai com o dinheiro.

O pagamento com o cheque também pode ser realizado, no entanto, o cheque deve ser da própria empresa e o empregador é obrigado a ceder um tempo, durante o expediente, para que o empregado vá ao banco para sacar ou depositar esse dinheiro. Deve-se atentar também com relação a sustação do cheque, nunca suste o cheque, se isso ocorrer pode ser configurado estelionato, mesmo que seja avisado ao empregado.
Pode ser feito também por depósito bancário, mas deve-se atentar com a relação aos estornos, caso seja necessário executar um estorno, tenha cuidado, o estorno não deve ser total, somente pode estornar o valor indevido, imaginem as complicações jurídicas se o empregado tiver seu pagamento estornado e ele precisava pagar suas contas.

Há também o pagamento “in natura” ou em utilidades, onde é dado ao empregado bens pelo seu trabalho. Atente para a palavra “pelo”, o que significa que é em retorno ao trabalho prestado, um bem cedido “para” o trabalho esse não integra o salário, normalmente é o bem utilizado para que o trabalhador possa efetuar suas tarefas. Por exemplo: O carro, que um representante usa para suas tarefas, é um bem usado PARA o trabalho, já o carro cedido ao representante para que ele use no seu dia a dia é um bem usado PELO trabalho, esse sim deverá ser integrado ao salário. Em uma rescisão contratual esse bem pertencerá ao empregado, deverá ser pago em forma de aluguel ou no valor total do bem. Veja que os bens devem ser úteis, cigarros e bebidas não pode ser considerado salário utilidade.

Existe também a comissão e a percentagem, observe que são coisas diferentes.

A comissão é um valor fixo em reais, já a percentagem é um valor percentual em cima de uma venda.

Uma vez feito o contrato, não se pode mais alterar a forma ou o valor de pagamento, pelo princípio de inalterabilidade contratual lesiva, salvo se essa alteração for benéfica ao empregado. Mas há de se observar algumas coisas, imagine se uma empresa costuma ceder vales e também é costumeiro cortar esses vales, esse ato é discricionário da empresa, não podendo ser exigido.

É até engraçado quando dizemos que o salário mínimo deve ser suficiente para arcar com a alimentação, moradia, lazer e outras necessidades básicas do brasileiro, de acordo com o artigo 7° inc. IV da C.F. não passa de um direito simbólico. O salário mínimo não pode ser base de cálculo ou indexador para nenhum negócio, salvo como base de cálculo para adicional de insalubridade. Isso até que haja uma lei que regule esse índice.

O Brasil é o único país da América Latina que faz a distinção de remuneração e salário, remuneração é gênero e salário é uma espécie.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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