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Ondas renovatórias do processo

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Marcelo de Lemos Perret

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On 30 de maio de 2013
Last modified:15 de junho de 2015

Summary:

Entendendo o histórico do Processo Civil e as Ondas renovatórias do Processo.

Desde a segunda guerra mundial, houve uma necessidade maior da efetividade judicial, os processos eram lentos e formalistas.

Com essa dificuldade e morosidade da justiça, as pessoas buscavam tutelar seus direitos pela autotutela, o que é vedado pelo nosso código civil. Na grande maioria das vezes, a autotutela acabava favorecendo aos mais fortes, pois quando o litígio não era resolvido no diálogo, acabava resultando na força, prevalecendo com isso o interesse do mais forte.

Alguns recorriam à arbitragem para resolver seus litígios, onde um terceiro neutro e especialista na área era escolhido pelas partes, avaliava o caso e decidia o caso.

Visando essa melhoria judicial, Mauro Capelletti e Bryanth Grath propuseram, em seus estudos, três ondas renovatórias do processo.

Essas ondas têm como foco justamente pontos frágeis do processo jurídico, visando uma melhoria e economia processual.

1ª onda processual:

Essa onda se preocupa com a marginalização da sociedade, as pessoas que não podem pagar os custos judiciais.

O processo é caro, custas com advogados, recolhimentos judiciais e ainda à custa da outra parte quando perde a ação.

Por esse quadro, dificilmente os menos favorecidos teriam possibilidade de fazer uso do poder judiciário e nem ao menos consultar a um advogado, recorrendo com isso a autotutela.

Esse movimento tem como princípio a assessoria gratuita à população de baixa renda, permitindo a esses que eles consigam entrar com algum processo. Sem esse princípio teríamos um cerceamento de defesa ou o estímulo à propagação da autotutela.

2ª onda processual:

Essa segunda onda se refere ao tutelamento de interesses coletivos.

Muitos processos individuais tem por origem problemas que envolvem mais de um indivíduo e até mesmo classes e sociedades. Se cada indivíduo entrasse com um processo em pleito aos seus interesses, teríamos inúmeros processos com o mesmo objeto e finalidade, essa onda tem por base juntar esses processos em uma causa só, tutelando vários interesses como uma ação coletiva.

3ª onda processual:

Essa onda tem como alvo a melhoria e a desburocratização do processo.

Processos mais objetivos, menos trâmites burocráticos e menos redundâncias. Permite-se a arbitragem e a mediação como solução de conflitos, reconheceu-se o uso da arbitragem com validade judicial, uma decisão feita pela arbitragem não cabe recurso judicial.

Foi implantada a antecipação da tutela, que garante ao autor um “adiantamento” de seu requerimento em caso de prova inequívoca de verossimilhança da alegação. Esse passo foi um marco dessa mudança.

 

Conclusão:

Em suma, as ondas renovatórias do processo vieram para tornar nossa justiça mais ágil e uma melhor eficiência no processo. Seus conceitos são usados e aplicados como podemos ver no dia a dia.

Nossa justiça ainda necessita de mais atenção, mas é fato que ao longo desses anos os processos têm sido resolvidos em menos tempo e com julgamentos mais eficientes.

Sendo uma das raízes dessas mudanças, esses conceitos devem continuar a serem observados para que nossa justiça continue a caminhar e crescer de forma mais ágil cumprindo efetivamente a sua função social.

Entendendo o histórico do Processo Civil e as Ondas renovatórias do Processo.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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