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Trabalho eventual e voluntário na copa do mundo de 2014

Conhecendo a FIFA:

A FIFA (Fedération Internationale de Football Association), é uma empresa privada de matriz locada na suíça que representa o futebol no mundo. No Brasil existe uma filial da FIFA inscrita no CPJ: 10.454.133/0001-91 cujo o capital é estrangeiro pertencente a sua principal da suíça.

A FIFA, pelo ato declaratório N° 32 de 19 de junho de 2012, recebeu da fazenda pública isenção de ICMS e pelo ato declaratório N° 32 de 21 de março de 2012 recebeu isenção tributária para os eventos da copa do mundo que ocorrerão entre 2013 e 2014.

Trabalho eventual:

Chamado também de ocasional ou temporário, é aquele que é feito em caráter transitório cujo exercício não seja a atividade fim da empresa.

Se essa atividade é feita esporadicamente não temos o requisito da habitualidade, porém, se o trabalhador começa a praticar repetidas vezes por semana caracterizando a habitualidade (a jurisprudência entende pelo menos 3 vezes por semana), estaremos configurando um vínculo empregatício, esse trabalho deve também ser de curta duração, deixando de ser eventual se esse período for longo.

O contrato de prazo determinado tem alguns requisitos:

a)      A natureza ou a transitoriedade devem justificar o prazo

b)      Ser atividade empresarial de caráter transitório (art. 443 §2 CLT).

O trabalhador eventual presta serviço assalariado, possui subordinação, mas é ocasional e de curta duração, não é habitual.

É assegurada a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o com vínculo empregatício (art. 7° inc. XXXIV da C.F.).

Trabalho voluntário:

O trabalho voluntário possui caráter solidário, altruístico sem que haja vantagem econômica para o prestador do serviço.

A lei especifica que o trabalho voluntário deve ter como características:

a)      Não ser remunerado;

b)       Tem que ser feito por pessoa física a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos;

c)       Deve ter um termo de adesão que especifique o objeto, as condições e o trabalho a ser realizado.

 

Analisando a situação da FIFA, o artigo 1° do estatuto da FIFA, afirma que a FIFA está de acordo com o artigo 60 do código civil suíço e esse dá as características de uma instituição sem fins lucrativos, apesar de não afirmar isso explicitamente.

Já o artigo 10° §3° da lei 9718/98 estipula que:

“Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”

É sabido que se alguma pessoa se inscreve para trabalhar como voluntário na copa do mundo, este sabe que este trabalho é voluntário e não será remunerado, pois está bem divulgado na mídia e com toda a certeza estará escrito no contrato de trabalho voluntário.  Para que seja possível comprovar algum vínculo empregatício, teria que ser provado através do balanço financeiro a renda da FIFA e sua aplicação, e com isso afirmarmos se essa empresa segue os requisitos para ser classificada como entidade sem fins lucrativos, como reaplicar seu capital em sua própria estrutura e seu desenvolvimento ou ainda destinando para fins sociais.

Conclusão:

Quanto ao trabalho eventual, a partir do momento que é remunerado pela FIFA e segue a legislação Brasileira pagando todos os direitos devidos aos trabalhadores, não seria cabível uma ação judicial pleiteando o vínculo empregatício. Mas, em relação ao trabalho voluntário, seria necessário realmente provar que a FIFA preenche os requisitos para ser classificada como empresa sem fins lucrativos, isso seria possível através de uma perícia. Sendo constatada que a FIFA não segue os requisitos, poderíamos pleitear um vínculo empregatício em relação ao trabalho ora voluntário.

Restaria com isso, acompanhar o regime e as condições de trabalho dos trabalhadores voluntários e dos eventuais para saber se a lei está sendo rigorosamente cumprida e não esteja ocorrendo abusos por parte do empregador, mas esses aspectos somente podem ser vistos no cotidiano, parece ser uma boa oportunidade de trabalho para o advogado especializado em causas trabalhistas, tanto na consultoria a FIFA prevenindo que ocorram erros, como até mesmo para os que estiverem pleiteando defender um trabalhador que possa ter sido injustiçado.

Devemos ter em mente que não podemos enxergar o direito trabalhista como uma atividade predatória, onde o advogado fica de olho esperando qualquer brecha para entrar com uma ação, devemos sim ver como uma maneira de promover o bem social, caso o trabalhador esteja em condições desrespeitosas ou desumanas em relação a sua prestação de serviço.

Assim como toda a empresa, a FIFA terá como objetivo a produção, pois quem contrata um trabalhador, quer dele o maior rendimento possível, e é nesse momento que os abusos podem ocorrer, ultrapassando os limites físicos e saudáveis de trabalho. Caso a FIFA, cometa algum abuso, ela deve sim prestar sua responsabilidade perante a sociedade e ao trabalhador. É com esse objetivo que devemos ter advogados preparados em ambos os polos, tanto na prevenção e orientação da FIFA quanto na promoção da justiça caso seja necessário.

No caso de estrangeiros que venham a trabalhar no Brasil, temos algumas observações.

Se o estrangeiro estiver com a finalidade de turismo, é vedado o trabalho remunerado, de acordo com o artigo 98 da lei 6.815/80, no entanto, segundo o artigo 97 da mesma lei, se ele estiver de acordo com os critérios estabelecidos na lei 6.964/81, poderá trabalhar e ser remunerado dentro do território federal.

Há uma permissão de trabalho que é concedida pelo Ministério do Trabalho, sendo um ato administrativo de sua competência. O estrangeiro que vier para o Brasil com esse intuito deverá estar autorizado pelo Ministério do Trabalho para tal finalidade.

Vale ressaltar também que o estrangeiro que reside no Brasil, goza de todos os privilégios reconhecidos aos brasileiros nos termos da constituição e das leis (artigo 95 da lei 6.815/80), com isso as leis trabalhistas deverão ser aplicadas da mesma forma para os estrangeiros residentes que pleiteiam o trabalho voluntário ou temporário nesse evento.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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