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Leis que regem a Venda por Corretagem ou Venda por Corretor

Previsão legal: Art. 722 a 729 do c.c.

*Lei 6530/78 = Corretor de Imóveis

Conceito:

Art. 722 – Elemento do conceito

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

No contrato de corretagem, não há uma relação de dependência entre as pessoas, na corretagem o corretor apenas realiza negócios conforme a instrução recebida pela outra pessoa e é remunerado por isso.

Art. 726.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Se o negócio jurídico é realizado entre o dono do negócio e o cliente direitamente, sem a passagem pelo corretor, não será devido nenhum valor para o corretor, contudo, se o corretor tem uma relação de exclusividade com o dono do negócio, poderá ele pedir o direito da remuneração integral do que lhe seria cabido, mesmo que o negócio tenha sido fechado sem sua interferência.

Natureza jurídica

– Bilateral;

– Oneroso;

– Consensual;

– Aleatório;

– Acessório;

– Informal.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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