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Prova documental no processo civil – lei doutrina

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Marcelo de Lemos Perret

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On 22 de junho de 2013
Last modified:15 de junho de 2015

Summary:

A prova documental, suas leis, entendimento doutrinário e entendimentos jurídicos.

Prova documental

Prova documental é toda a prova material que vai em anexo ao processo, como por exemplo: a fotografia e filmagens.

Hierarquia das provas

Não há uma hierarquia, apenas para determinados fatos, se admitem determinadas provas.

Ex.: Contrato acima de 10X o salário mínimo, não pode proceder provas exclusivamente testemunhal, deve haver outros indícios.

Há certos contratos que só se provam por escrito, Ex.: contrato de fiança.

Documento público

Sempre haverá a presunção legal de autenticidade (fé pública), é uma presunção “iures tantum” ou seja, relativa, podemos provar por exemplo que é falso, através de uma perícia.

Obs.: M.P. 2200/11: Criou a certificação digital, hoje permite-se a criação de documentos eletrônicos e digitalizados com força de oficiais.

Os documentos poderão:

– Nascer eletronicamente, como nos casos dos documentos preenchidos no próprio site.

– Ser digitalizados (são os que não são escaneados).

Incidente de falsidade

Se houver uma falsidade, pode-se abrir uma:

– Ação declaratória incidental, podendo se limitar a uma falsidade ou autenticidade dos documentos.

Existem duas modalidades de falsidade:

Ideológica: A vontade está viciada, mas o documento é verdadeiro, nessa hipótese não cabe a incidental mas sim a ação desconstitutiva.

Material: É a falsidade do documento, assinatura falsa, montagem, nesse caso cabe a ação de declaração incidental.

Veja, no caso do réu, ele pode arguir a falsidade na contestação, no caso do autor, só com uma ação.

Produção

Poderá ser produzido:

– Inicial

– Contestação

– Contraditório

– Depois = Art. 397 CPC em casos incidentais, ocorridos durante o processo ou contrapor os efeitos nos autos.

Art. 397.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Exibição de documento

Art. 355 CPC

 Art. 355.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

Finalidade: Trazer para os autos o instrumento ou coisa para servir como prova.

Pode-se dar o pedido incidental por meio de uma petição.

Requisitos:

Art. 356 e 357

Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

I – A individualização da coisa

II – A finalidade da prova indicando os fatos

III – As circunstâncias em que se funda o requerente para solicitar a prova.

Artigo 359 do CPC:

Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

II – se a recusa for havida por ilegítima.

Pelo artigo 359, o juiz aceitará como verdadeira a alegação do autor, se a contra parte não entregar a prova contraditória nas circunstâncias:

I – Se o requerido não entregar as provas dentro do prazo do artigo 357 ou não fizer qualquer declaração.

II – Se a recusa alegada for ilegítima.

 

A prova documental, suas leis, entendimento doutrinário e entendimentos jurídicos.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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