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Prova testemunhal no processo civil Novo CPC 2015

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Marcelo de Lemos Perret

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On 23 de junho de 2013
Last modified:31 de março de 2016

Summary:

A prova testemunhal é muito usada no processo civil, porém para ser aceita deve obedecer alguns requisitos, neste post vamos descrever os principais pontos.

Prova testemunhal

A prova testemunhal não será admitida se:

I – Se o fato já estiver provado por documento ou confissão;

II – Se o fato somente puder ser demonstrado por documento ou perícia;

III – Comprovação de:

– Pagamento;

– Contrato;

– Remissão.

 

Obs.:

Remissão = Perdão

Remição = Resgate

Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

 

No caso do contrato, poderá ser aceita a prova exclusivamente testemunhal se for indícios de simulação ou vício de consentimento.

Quem pode ser testemunha (art. 447 do CPC 2015):

Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1o São incapazes:

I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2o São impedidos:

I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3o São suspeitos:

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Qualquer pessoa capaz, não suspeita e não impedida.

Em relação ao relativamente incapaz, pode ele ser ouvido, contudo, não responde pelo crime de falso testemunho.

O juiz poderá classificar a testemunha como:

– Informante: É a testemunha desclassificada por algum problema, ela servirá meramente como informativo ajudando o juiz a decidir o caso.

– Compromissada: Nesse caso a testemunha é aceita e seu depoimento valerá como prova.

Produção da prova testemunhal (ordinário)

As testemunhas deverão ser entregues como um rol no prazo que o juiz determinar.

Se o juiz não fixar um prazo, será esse o padrão de 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

O número máximo de testemunhas será 10, sendo 3 por cada fato alegado.

Produção da prova testemunhal (sumário)

Para o autor: O rol de testemunhas deverá ser dado na petição inicial.

Para o réu: Será dado o rol na audiência de conciliação / contestação.

Se a testemunha não comparecer:

Será feita por meio de condução coercitiva.

Se a parte não comparecer, serão considerados os fatos como verdadeiros (NÃO É REVELIA!).

Caso a parte se comprometa a levar a testemunha, e a testemunha não comparecer, presume-se que a parte desistiu.

A intimação pode ser feita por carta, sendo:

Carta precatória: é a modalidade feita no mesmo país em estados diferentes, onde se solicita que o juiz residente em outro estado, faça as perguntas ao réu.

Carta de ordem: é feita de uma instância superior para uma inferior, obrigando a instância inferior a interrogar uma testemunha.

Carta rogatória: entende-se como a carta que solicita a um juiz de outro país que interrogue a testemunha residente em seu país.

Substituição de testemunha

São os casos específicos do artigo 451 do CPC 2015:

Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer;

II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

As testemunhas serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento, com exceção de:

– Pessoas intimadas por carta (serão ouvidas de acordo com a comarca em que esta será interrogada);

– As pessoas especificadas no 453 e 454 do CPC 2015:     

Art. 453.  As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I – as que prestam depoimento antecipadamente;

II – as que são inquiridas por carta.       

Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

I – o presidente e o vice-presidente da República;

II – os ministros de Estado;

III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

VI – os senadores e os deputados federais;

VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII – o prefeito;

IX – os deputados estaduais e distritais;

X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI – o procurador-geral de justiça;

Ordem em que as testemunhas serão ouvidas:

1 – Testemunhas do autor;

2 – Testemunhas do réu.

Obs.: Uma testemunha não pode assistir ao depoimento da outra.

Ordem das Perguntas:

1 – O juiz;

2 – O advogado da parte que arrolou a testemunha;

3 – Advogado da outra parte.

O juiz pode, ao seu critério, perguntar de novo, ouvir novamente, indeferir perguntas que considere constrangedoras a testemunha, ou outros atos que considere necessário ao processo.

No direito civil, é o juiz que repassa as perguntas (sistema presidencialista).

Qualificação da testemunha:

A testemunha levará consigo os seus documentos pessoais afim de se identificar em audiência.

Nesse momento a parte poderá solicitar a contradita da testemunha se houver alguma irregularidade que desqualifique a testemunha, essa solicitação não poderá ser solicitada em outro momento.

No momento da contradita, a parte pode recorrer apresentando os documentos e até mesmo novas testemunhas para provar que aquela testemunha é qualificada para o caso.

 

Caso seja negada a oitiva de uma testemunha, este evento deverá ser arguido em preliminar de apelação, já que foi removido a possibilidade de usar o agravo retido no novo CPC de 2015.

Advertência: Se o juiz notar que a testemunha está mentindo, ele pode advertir que ela poderá ser processada por falso testemunho, caberá a testemunha para evitar esse processo, se retratar e contar a verdade.

Testemunha referida: É a testemunha estranha ao processo declarada por outra testemunha. A parte interessada poderá requerer a intimação dessa testemunha ou o juiz poderá proceder à intimação de ofício.

Acareação: Consiste em promover na mesma audiência pessoas que declaram depoimentos contraditórios. Pode ocorrer entre:

Testemunha X Testemunha

Testemunha X Parte

NÃO CABE CAREAÇÃO ENTRE PARTES!

A prova testemunhal é muito usada no processo civil, porém para ser aceita deve obedecer alguns requisitos, neste post vamos descrever os principais pontos.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

  1. Vanusa
    Vanusa
    23, novembro, 2017 em 19:28 | #1

    Tomando como base as normas relativas ao direito civil e direito processual civil brasileiro , o que poderá acontecer ao advogado que se nega a depor em audiência sobre fatos de que teve conhecimento em virtude e no exercício de sua profissão.

    Alguém me explicar essa questão, por favor. Desde de ja agradeço !

    • 24, novembro, 2017 em 23:12 | #2

      Absolutamente NADA.
      Veja o artigo 26 do código de ética:

      Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte

      Impor ao advogado a obrigação de relatar fatos que tenham lhe sido relatados em função de sua profissão é a maior e mais declarada maneira de retirar a segurança jurídica de nosso país, o dever do advogado é justamente fornecer meios de defesa de qualquer pessoa, não importando a natureza do ato, já que todos tem direito a defesa e o contraditório.
      Se o advogado pudesse relatar os fatos (veja que o código de ética é bem claro, isso não é uma faculdade do advogado, ele DEVE guardar segredo), que lhe fossem confessados no exercício de sua profissão ninguém procuraria um advogado para fazer sua defesa já que não haveria defesa.
      Portanto o sigilo não é uma opção, mas sim um DEVER e portanto nada pode acontecer com o advogado pelo estrito cumprimento do dever legal.
      Apenas, ressalvo o artigo 25 do mesmo código:

      Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

      Se houver grave perigo a bem maior, como a vida, honra, afrontamento do cliente ou em defesa própria, nestes casos o advogado pode sim revelar segredo nos limites do interesse da causa em questão.

  2. Cleude Martelete
    Cleude Martelete
    3, fevereiro, 2017 em 12:06 | #3

    Boa tarde,

    Gostaria de saber se é obrigatório o comparecimento do advogado do autor comparecer a oitiva de testemunha da parte ré, que será ouvida por carta precatória?

    Desde já agradeço

    • 9, março, 2017 em 00:13 | #4

      Sim, o advogado deve estar presente, mas no caso de carta precatória você pode lançar mão de um correspondente para diminuir custos.

  3. Selma Dias
    Selma Dias
    4, março, 2016 em 10:22 | #5

    Uma testemunha pode fazer juízo de valor? dizer por exemplo: é de má índole, é covarde… essas coisas… em direito civil.
    Se não…. caso faça isso.. e por escrito.. exemplo… Declaro que conheço o réu é mal carater, não age bem .. faz falcatrua… essas coisas.
    o que esse reu pode fazer contra essa testemunha?
    obrigado.

    • 6, março, 2016 em 15:35 | #6

      A função da testemunha é somente relatar aquilo que viu ou sabe, em verdade.
      Responderá por qualquer excesso cometido na forma da lei.

  4. Gilberto Moura
    Gilberto Moura
    12, março, 2015 em 16:50 | #7

    Em um processo de cobrança de Prestação de Serviços-Direito Civil,na fase conclusiva o autor da ação pode convocar nova testemunha ?

    • 5, maio, 2015 em 23:41 | #8

      Não sei o que você quer dizer com fase conclusiva, se você estiver se referindo a fase da sentença, a resposta é não.
      Contudo, um processo não é algo fixo, imutável, na fase que antecede a sentença, no caso processo de conhecimento, ele é pleno e exauriente no rito ordinário, podendo ser produzidas todas as provas necessárias a solução da lide, desde que haja o direito da outra parte em contestar as referidas alegações ou provas trazidas ao processo.
      Na prática, sempre vemos muitos atos que fogem um pouco de nosso CPC, alguns destes atos, se prejudiciais ao processo devem ser arguidos pela parte prejudicada e anulados, outros atos dependendo do caso já nascem nulos e podem ser arguidos até mesmo em uma ação rescisória.
      Tudo depende do que ocorreu e como ocorreu.

  5. Anselmo
    Anselmo
    9, dezembro, 2014 em 11:09 | #9

    Olá responda-me, a testemunha é do réu em Carta Precatória, pode o Autor fazer perguntas a esta testemunha?

  6. Geraldo de Ridefort
    Geraldo de Ridefort
    28, março, 2014 em 10:39 | #11

    No Canadá, uma testemunha é informada com bastante antecedência. Ela fica sabendo qual das partes a convocou e, desta forma, pode pedir ao advogado da parte, que seja dispensada, caso julgue que nada tem a ver com o processo. Se isso não for o suficiente, ela pode apelar para o próprio juiz, explicando porque acredita nada ter a contribuir com o caso. E o juiz pode dispensá-la. Mas o Canadá é uma nação civilizada. E no Brasil, que é um país neandertal, com uma justiça neandertal? Aqui, a testemunha recebe uma intimação de um cangaceiro, que ostenta o título de “oficial de justiça” um DIA ANTES DO PROCESSO. O cangaceiro toca o interfone do apartamento; a pessoa não atende porque está em outro cômodo e não escutou; o cangaceiro, então, diz em alto e bom som, para as pessoas nas proximidades, que a testemunha forçada está “recusando-se” a atender, e que irá solicitar uma “força volante” (PM); uma das pessoas então, abre o portão do prédio e acompanha o cangaceiro até o apartamento. Então, a pessoa, como raio em céu azul, toma ciência de que está convocada como testemunha, para o dia seguinte, num caso que ela, até aquele exato instante, SEQUER HAVIA OUVIDO FALAR!!! E no documento de intimação, não está escrito, qual das partes, o réu, ou o autor da ação, fôra a responsável pela convocação. E com o detalhe de que a testemunha jamais havia visto o réu, e só conhecia o autor da ação de vista, tendo seus únicos contatos sido, “bom dia”, “boa noite”, “boa tarde”. E só no tribunal, é que a testemunha ficou sabendo que tinha sido o réu – aquele que era, TOTALMENTE desconhecido – o responsável pelas horas perdidas em trânsito; dinheiro perdido pagando passagem de ônibus; risco de ser atropelado; risco de ser assaltado. DEUS MEU! Quando esse país vai sair da Idade da Pedra Lascada e virar uma nação civilizada?

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