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Impugnação às decisões judiciais – Recursos Jurídicos

Impugnação às decisões judiciais

Art. 162 do CPC:

Desse artigo, vamos tirar os atos do juiz que podem ser utilizados os recursos, e exista um recurso para cada ato.

 Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

        § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. 

        § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

        § 3o  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

        § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Vejamos bem por alto:

Despacho = Não cabe recurso, não tem conteúdo decisório;

Sentença = Apelação e embargos;

Decisão interlocutória = caberá os agravos;

Acórdão = Embargos;

 

Sentença

Importa nos artigos 267 para as sentenças terminativas e o 269 para as sentenças com resolução de mérito.

 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

        I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

        Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

        III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

        IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

        V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

        Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

        I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

        II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

        III – quando as partes transigirem; 

        IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

        V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

 

OBS.: Vale relembrar o macete explicado anteriormente (cai em concursos):

Extinguem com resolução de mérito:

1 – Reconhecimento ou rejeição do pedido;

2 – Verificado prescrição ou decadência;

3 – Autocomposição judicial.

O resto encerrará sem resolução de mérito.

Decisão interlocutória

Decidem questões incidentes no processo.

Despacho

Atos de mero impulso processual.

 

Meios de impugnação as decisões judiciais

Ação rescisória

Prazo para interpor 2 anos.

– Sentença

– Acórdão

Obs.: apenas poderá ser usada a ação rescisória para as sentenças que dão resolução do mérito, as sentenças terminativas não cabem a ação rescisória.

Recurso

Veja o artigo 496 do CPC.

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: 

        I – apelação;

        II – agravo;

        III – embargos infringentes;

        IV – embargos de declaração;

        V – recurso ordinário;       

        Vl – recurso especial; 

        Vll – recurso extraordinário; 

        VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Ação rescisória

Art. 485 do CPC

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

Vl – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Conceito: (José Carlos Barbosa Moreira)

Ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento da causa.

Natureza jurídica:

Ação desconstitutiva.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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