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Pressupostos de admissibilidade dos recursos no Processo Civil Novo CPC 2015

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Marcelo de Lemos Perret

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On 30 de junho de 2013
Last modified:31 de março de 2016

Summary:

Pré requisitos para que os recursos sejam aceitos no processo, seus artigos, fundamentações e alguns detalhes que acabam no esquecimento

Pressupostos de admissibilidade dos recursos

Conceito: São os requisitos necessários para que o recurso seja conhecido (Veja, ele será definido como conhecido ou não conhecido, ou seja, será apreciado ou não apreciado, resultando como provido ou improvido).

Conhecido <> Não conhecido

Apreciado <> Não apreciado

Provido <> Improvido

Observe que alguns concursos fazem uma mistura com essas palavras, no entanto são extremamente fáceis.

Quem analisa esses pressupostos são o juízo “a quo” (órgão prolator da decisão recorrida) e o órgão “Ad quem” (órgão superior ao que prolatou a decisão recorrida).

Ambos farão o juízo de admissibilidade, contudo o primeiro fará o juízo provisório e o superior fará o juízo definitivo.

1 – “A quo”: Prolator da decisão recorrida

Este fará o juízo provisório.

2 – “Ad quem”: Órgão superior ao que prolatou a decisão

Este fará o mesmo juízo que o primeiro, porém de maneira definitiva

Observe que o “ad quem”  analisa novamente o recurso, não sendo obrigado a aceitar se o pressuposto foi conhecido ou não pelo “ad quo”.

Os requisitos necessários para que o recurso possa ser conhecido se classificam em pressupostos objetivos e subjetivos.

 

1 – Pressupostos objetivos de admissibilidade

 

 A – Cabimento e adequação do recurso

A parte só pode utilizar o recurso previsto em lei, é um rol taxativo previsto no artigo 994 do novo CPC 2015.

Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.

Cada recurso é cabível para uma determinada situação.

O artigo 203 do CPC / 15 descreve quais são os atos do juiz:

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Veja que o despacho é ato de mero impulso processual, em regra, não cabe recurso, salvo se esse despacho contiver conteúdo de decisão interlocutória que venha atingir o réu ou o autor.

Para esse pressuposto, podemos extrair 2 princípios:

Unirrecorribilidade ou singularidade: Para cada decisão, há um recurso específico. Também não é possível interpor 2 recursos contra a mesma decisão simultaneamente.

Exceção: A possibilidade e às vezes a necessidade de ser interposto contra um acórdão um recurso extraordinário e um recurso especial.

Obs.:

R. Extraordinário: Cabe ao STF quando houver ofensa a constituição federal

R. Especial: É o meio para se contestar alguma decisão no STJ, proferida por tribunal de justiça ou tribunal regional federal, que incorra em ofensa a lei federal, cabível nas hipóteses:

1- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
2- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
3- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Essa necessidade de interpor os dois recursos ao mesmo tempo, ocorrerá se a decisão contrariar lei infraconstitucional e constitucional ao mesmo tempo. Observe que se entrar com apenas um recurso, poderá ocorrer a preclusão do outro, eis o motivo pelo qual é requerido utilizar esses dois recursos.

Um exemplo disso é casos de união de pessoas do mesmo sexo, envolve lei federal e constitucional.

Fungibilidade dos recursos: Esse princípio caiu em desuso, hoje raramente ocorre a dúvida em relação a qual recurso impetrar. Tal princípio foi utilizado no passado para permitir que as pessoas entrassem com o recurso mesmo que não soubessem qual o recurso correto.

Hoje se entrar com um recurso incorreto, fatalmente seu recurso não será conhecido.

Por questões didáticas, vamos aos requisitos:

– Inexistência de erro grosseiro.

– Inexistência de má fé do recorrente.

Se você interpor um recurso de prazo maior, quando cabível seria um de prazo menor, está evidente que a intenção é de burlar e ganhar tempo, ou então interpor recurso no qual o prazo já se escoou.

 

B – Tempestividade

O recurso deve ser interposto no prazo legal sob pena de preclusão temporal.

– Prazo: Art. 1.003 do CPC de 2015

Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

Todos os recursos possuem o prazo de 15 dias, exceto os embargos de declaração que tem o prazo de 5 dias:

Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Contagem: Art. 1.003 novo CPC 2015

Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Veja: Na sentença, já é o início da contagem e segue-se a regra básica: Exclui-se o dia de início e inclui-se do final.

Atente que esta regra é para os prazos processuais, conforme o parágrafo único.

C – Regularidade procedimental ou formal

Significa dizer que o recurso deve estar acompanhado das razões que fundamentam o pedido de modificação do julgado.

Princípio da dialeticidade: Os recursos devem estar fundamentados, a parte deve impugnar especificamente a decisão referida.

Não basta que o réu reproduza o conteúdo da contestação, ele deve impugnar cada ponto.

D – Preparo

É o pagamento das custas para o processamento do recurso.

– Art. 1.007 do CPC 2015:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

A comprovação do preparo deverá ser feita no ato da interposição do recurso.

– Deserção: O recurso que não tem preparo e não foi suprido na forma do artigo 1.007 e parágrafos 4º e 5º do novo CPC, será considerado deserto.

– Insuficiência do preparo: o juiz intimará o recorrente para que em 5 dias, ele complemente o valor do preparo (Parágrafo 2º do artigo 1.007 do novo CPC);

– Se o Recorrente depositar valor a menor ou não recolher o preparo após intimado, será novamente intimado na pessoa do advogado a recolher o preparo em dobro em 5 dias úteis;

– Pessoas isentas do preparo: M.P., fazenda pública (união, estados, municípios, D.F.), autarquias e quem for beneficiário da justiça gratuita.

E – Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer

1 – Renúncia do direito de recorrer: É o ato da parte que revela o desejo de não recorrer.

– É irrevogável

– É unilateral

– Antes da interposição do recurso

2 – Desistência do recurso: Pressupõe que a parte interpôs e desistiu, ou seja, voltou atrás.

– Recurso interposto

– Ato unilateral

3 – Aceitação da decisão

Pode ser:

– Expressa

– Tácita (quando a parte pratica um ato incompatível com o desejo de recorrer).

– Ocorre antes da interposição do recurso

Tais conceitos estão previstos nos artigos 998, 999 e 1.000 do Novo CPC:

Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

2 – Pressupostos subjetivos dos recursos

Tem muita semelhança com o LIP (legalidade de partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido), mas serão apenas dois descritos a seguir:

A – Legitimidade para recorrer

– Parte (em regra a vencida)

– Ministério público (sendo parte ou “custos legis”)

– Terceiro prejudicado que demonstre interesse jurídico e não interesse exclusivamente econômico (os que tiverem interesse EXCLUSIVAMENTE econômico, não serão aceitos).

B – Interesse de recorrer

– Necessidade do recurso

– Aquele que sucumbiu

– Para mudar o fundamento de forma excepcional, se esse fundamento puder causar problemas futuros, por exemplo se ele for ao STF.

Pré requisitos para que os recursos sejam aceitos no processo, seus artigos, fundamentações e alguns detalhes que acabam no esquecimento
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

  1. EDNA RODRIGUES SOARES
    EDNA RODRIGUES SOARES
    5, abril, 2016 em 18:23 | #1

    Muito boa sua explicação.
    Eu lhe agradeço, me ajudou bastante.

  2. Vania
    Vania
    26, outubro, 2015 em 15:32 | #2

    Muito esclarecedor, continuem a nos auxiliar. Adorei.

  3. Reginaldo Rossi Alves
    Reginaldo Rossi Alves
    21, outubro, 2015 em 13:11 | #3

    Muito bom mesmo,muito obrigado por esclarecer minhas dúvidas de forma clara e objetiva.

    Parabéns!!!!

  4. Sidney França do Carmo.
    Sidney França do Carmo.
    7, junho, 2015 em 20:33 | #4

    A explicação foi melhor que a dá faculdade em que eu estudo.

    Vou começar a estudar vendo Lopes Perret, sempre, muitíssimo obrigado, nota 1.000.

    • 24, junho, 2015 em 21:53 | #5

      Obrigado a você Sidney pelo elogio.
      São reconhecimentos como este que nos motivam a dedicarmos cada vez mais.
      Felicidades e sucesso nesta digna e maravilhosa carreira.

  5. Déliton
    Déliton
    23, abril, 2015 em 14:01 | #6

    gostei muito!!!

  6. Tânia Magda
    Tânia Magda
    8, abril, 2015 em 11:48 | #7

    Muito bom, bem claro, de fácil compreensão. Gostei muito!

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