Dumping Social

1.INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem por objetivo a correta delimitação de “Dumping Social”.

Faz-se necessário também, a analise conjunta da legislação vigente, tanto em cenário Nacional quanto Internacional.

 

2.DUMPING SOCIAL

 

Fred Filho, descreve:

Em termos comerciais, corresponde à prática de uma empresa pôr à venda, temporariamente, produtos com preço abaixo do custo, com a intenção de ganhar novas fatias de mercado e eliminar a concorrência. Após abocanhar o mercado, o preço dos produtos é elevado de forma a compensar a perda inicial. Mais frequente no comércio internacional, essa prática é desleal e proibida. (FILHO, 2013)

 

Esta descrição se refere exclusivamente ao termo Dumping, e podemos verificar os termos caracterizadores:

  1. Excepcionalidade;
  2. Venda abaixo do custo de produção;
  3. Intenção de angariar novos consumidores;
  4. Intenção de eliminar a concorrência;
  5. Após a conquista da nova fatia de mercado os preços são aumentados para compensar a perda inicial.

Desta feita, a prática reiterada não seria considerada Dumping segundo as classificações tradicionais.

O TST cita que as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços. (TST, 2013)

Com a descrição mais aceita pelo TST no que se refere ao Dumping Social, temos por características:

  1. Intenção de eliminar a concorrência;
  2. Redução de direitos básicos dos empregados;
  3. Consciência quanto a redução dos direitos básicos, ou seja, o empregador sabe dos direitos básicos e os restringe;
  4. Conduta reiterada;
  5. Intenção de obtenção de vantagem comercial e financeira;
  6. Competitividade desleal.

Logo podemos presumir que o Dumping comercial é deveras diferente do Dumping Social, mas ambos têm a característica de tentativa de eliminar a concorrência.

Para Mona Hamad Leoncio, a expressão, tradicionalmente, faz referencia a práticas desleais de concorrência no âmbito internacional.

Desta forma, essas práticas desleais deveriam ser verificadas no momento em que uma empresa, que atua no mercado externo, decide se utilizar de expedientes que lhe diminuem os custos internos, para que seu preço final seja inferior àqueles praticados pelas empresas em outros países.

Estes expedientes utilizados, não tem qualquer ligação com o uso de matérias primas, ou desoneração de folha de pagamentos. Os expedientes que aqui citamos, são a redução de direitos dos trabalhadores, utilização de mão de obra análoga a de escravos, retenção indevida de contribuições sindicais, e previdenciárias, dentre outras.

Entretanto, é necessário verificar-se que algumas empresas são “obrigadas” a utilizar alguma destas situações, por estarem em um período de crise, e que, passando este momento, todos os valores devidos seriam repostos na forma da legislação vigente.

Amauri Mascaro Nascimento tem uma “posição de reserva quanto ao uso ampliativo do dumping social como fundamento do que seria apenas uma questão trabalhista, dada a distância entre uma coisa e outra”, porquanto o termo Dumping Social é a conduta do empresário de transgredir o ordenamento jurídico, que pode ser verificado em todas as esferas de repercussão, como por exemplo, na esfera trabalhista, na esfera tributária, na esfera consumerista, e, portanto, se faz mister a classificação que devemos adotar para uma melhor compreensão do tema.

“Fala-se em “dumping social” quando os preços baixos dos bens resultam do fato das empresas produtoras estarem instaladas em países onde não são cumpridos os direitos humanos mais elementares, assim como direitos dos trabalhadores internacionalmente reconhecidos, e com isso os custos sociais da mão-de-obra são extremamente baixos permitindo conseqüentemente uma descida artificial dos preços produzidos em condições laborais ilegítimas e que vão contra a dignidade humana”. (KAWAY e VIDAL)

Desta feita, percebe-se que os julgadores estão se utilizando de um termo, que na verdade não representa a situação fática encontrada atualmente no Brasil, no que diz respeito a condenação do Magazine Luiza e da Usina Santa Isabel, uma vez que estas são empresas são estritamente nacionais, e portanto, sujeitas a mesma legislação aplicada em todo Brasil, vez que a legislação trabalhista tem característica de Lei Federal, não tendo, desta forma, diferenciação nos direitos que pudesse caracterizar o dumping social, em sua verdadeira acepção.

Mais correto seria, portanto, utilizar-se da nomenclatura que o Juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior preconiza, qual seja, Dano Social, uma vez que, são os Direitos Sociais que são desrespeitados.

Processualmente falando, a ação adequada para a verificação do dano social, seria a Ação Civil Pública, uma vez que trata-se de um universo de trabalhadores, e o dano seria coletivo.

A súmula 736 do STF mostra que a Justiça do Trabalho tem competência para analisar ações em que a causa de pedir abrange descumprimento de normas trabalhistas relativas a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. (MARTINS, 2013)

Desta forma, dando legitimidade para a Ação Civil Pública.

Em casos de Reclamação Trabalhista, o pedido pela condenação em dano social deveria estar expresso, não podendo ser feita a condenação por oficio, e deveria haver a delimitação pela habitualidade, sendo que, portanto, nos figura como ação adequada a Ação Civil Pública promovida pelo MPT.

2.1. Tipos de dumping social

 

Para Luiz Gustavo Abrantes Carvas, existem dois tipos de dumping social:

  • Condenável ou predatório: aquele que efetivamente causa, ou ameaça causar dano relevante à indústria doméstica;
  • Não condenável ou episódico: Não gerador de uma consequência específica.

 

3. Direitos sociais e a Constituição federal

 

Os direitos sociais tiveram sua primeira inserção constitucional em 1934.

Sua previsão constava do artigo 121, que era constante do título IV Da Ordem Econômica e Social :

Art 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º – A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador;

c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;

d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;

e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;

f) férias anuais remuneradas;

g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;

i) regulamentação do exercício de todas as profissões;

j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.

§ 2º – Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais respectivos.

§ 3º – Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.

§ 4º – O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas.

§ 5º – A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho.

§ 6º – A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.

§ 7º – É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena.

§ 8º – Nos acidentes do trabalho em obras públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex – offício . (PLANALTO, 1934)

Destacamos neste artigo, a previsão dos direitos sociais relacionados ao trabalho.

Atualmente, a previsão dos direitos sociais é feita no artigo 6º:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (PLANALTO, 1988)

A partir da previsão do trabalho como direito social, devemos também explorar o artigo 7º e seguintes:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (PLANALTO, 1988)

 

As normas previstas na Constituição Federal por serem principiológicas em grande parte necessitam de regulamentação para sua aplicação efetiva, e por se tratarem de Direito do Trabalho, conforme previsão do artigo 22 §1, só podem ser tratadas em Lei emanada pela União:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (PLANALTO, 1988)

 

4. tratados internacionais sobre direitos sociais

 

4.1.Declaração universal dos direitos humanos – Organização das nações unidas

 

Cumpre-nos iniciar nossa análise com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, no ano de 1948, onde destacamos os principais:

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. (DUDH, 1948)

 

Conforme descrito no site da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a declaração não vincula os países, mas tem na verdade grande base moral, e portanto, acabam servindo de arcabouço para as legislações locais.

Normas gerais do direito internacional – princípios e práticas com os quais a maior parte dos Estados concordaria – constam, muitas vezes, em declarações, proclamações, regras, diretrizes, recomendações e princípios.

Apesar de não ter nenhum feito legal sobre os Estados, elas representam um consenso amplo por parte da comunidade internacional e, portanto, têm uma força moral forte e inegável em termos na prática dos Estados, em relação a sua conduta das relações internacionais.

O valor de tais instrumentos está no reconhecimento e na aceitação por um grande número de Estados e, mesmo sem o efeito vinculativo legal, podem ser vistos como uma declaração de princípios amplamente aceitos pela comunidade internacional. (Declaração Universal dos Direitos Humanos)

 

4.2. Convenções da OIT – organização internacional do trabalho

 

Atualmente a OIT conta com 185 Estados membros, sendo que o Brasil é o membro de número 9. Por ser um dos países fundadores da OIT, o Brasil participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.

Desde sua criação em 1919, vem promovendo conferências de modo a tentar normatizar as regras gerais sobre o trabalho, em âmbito mundial, entretanto, só possui alcance naqueles Estados membros da OIT.

Na 86º sessão, foi reafirmado o compromisso que os Estados membros da OIT possuem em relação ao determinado nas Convenções:

a) que ao incorporar-se livremente à OIT, todos os Membros aceitaram os princípios e direitos enunciados em sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, e se comprometeram a esforçar-se para atingir os objetivos gerais da Organização com o melhor de seus recursos e de acordo com suas condições específicas;

b) que esses princípios e direitos se expressam e desenvolvem na forma de direitos e obrigações específicos em Convenções reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização.

2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as Convenções, têm um compromisso derivado do simples fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas Convenções, isto é:

(a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

(b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

(c) a efetiva abolição do trabalho infantil; e

(d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.(OIT, 1998)

 

Seguindo a ideia de que os princípios fundamentais de proteção da OIT versam sobre liberdade sindical e de negociação coletiva, eliminação de trabalhos forçados ou obrigatórios, abolição do trabalho infantil e eliminação da discriminação, somente seria considerado dumping social o descumprimento consciente e de forma reiterada nestes temas, sem esquecer-se da interação entre países, uma vez que a ideia primordial do dumping se traduz na questão da internacionalidade.

A OIT possui atuação ampla na questão dos direitos básicos dos trabalhadores, possuindo grande número de Convenções e Recomendações sobre a normatização no âmbito trabalhista dos Estados Membros.

Em 2006 foi editada a “Agenda Nacional do Trabalho Decente” que nos traz a ideia: Gerar Trabalho Decente para Combater a Pobreza e as Desigualdades Sociais

O Trabalho Decente é uma condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Entende-se por Trabalho Decente um trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna. Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a noção de trabalho decente se apóia em quatro pilares estratégicos: a) respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do trabalho (liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação); b) promoção do emprego de qualidade; c) extensão da proteção social; d) diálogo social. (OIT, 2006)

 

4.3. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (1966) – nações UNIDAS.

 

Dada importância do presente pacto, iremos transcrever alguns dispositivos:

Artigo 6º – 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.

2. As medidas que cada Estado-parte no presente pacto tomará, a fim de assegurar o pleno exercício desse direito, deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.

Artigo 7º – Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:

a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:

i) um salário equitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles, por trabalho igual;

ii) uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;

b) Condições de trabalho seguras e higiênicas;

c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo, de trabalho e de capacidade;

d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados.

Artigo 8º – 1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir:

a) O direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;

b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas;

c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas;

d) O direito de greve, exercido em conformidade com as leis de cada país.

2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração pública.

3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados-partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção.

Artigo 9º – Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.

Artigo 10 – Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que:

1. Deve-se conceder à família, que é o núcleo natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.

2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.

3. Deve-se adotar medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Deve-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes, em trabalho que lhes seja nocivo à moral e à saúde, ou que lhes faça correr perigo de vida, ou ainda que lhes venha prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.

Artigo 11 – 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.

2. Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para:

a) Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais.

b) Assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.

Artigo 12 – 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental.

2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:

a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças.

b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente.

c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças.

d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

Artigo 13 – 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

2. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:

a) A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos.

b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.

c) A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.

d) Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária.

e) Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.

3. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

4. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.

Artigo 14 – Todo Estado-parte no presente Pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não tenha garantido em seu próprio território ou território sob a sua jurisdição a obrigatoriedade ou a gratuidade da educação primária, se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação detalhado destinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecido no próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos.

Artigo 15 – 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:

a) Participar da vida cultural;

b) Desfrutar o progresso científico e suas aplicações;

c) Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.

2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.

3. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.

4. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da cultura. (ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, 1966)

 

Temos, portanto, desde 1966, a edição de um pacto que resguarda amplamente a ideia dos direitos sociais.

Este tratado foi ratificado pelo Brasil, apenas em 1992, mas a Constituição Federal de 1988, já previa parte dos direitos previstos no Tratado.

 

5.Analise critica

 

Ao analisar os julgados que foram citados para a confecção do presente desafio profissional, devemos inicialmente levar em conta, se houve o dumping social na verdadeira acepção do termo.

Inicialmente, nenhuma das empresas, que são todas nacionais, se utilizaram de questões territoriais para que, com a prática reiterada de lesões aos direitos dos trabalhadores, tivessem sua margem de lucro aumentada.

Entretanto, isso não quer dizer que não houve a conduta de “dano social”, pois essa independe de base territorial, e consiste na supressão reiterada de direitos dos sociais no âmbito trabalhista, que leva a aumento nos lucros de forma desleal.

A falta de delimitação legal do tema deixa grande margem ao julgador que pode cometer ou não, equívocos.

Segundo o TRT, o pedido de indenização por danos sociais, deve ser formulado junto aos pedidos nos autos do processo, uma vez que ao julgador é vedado deferir indenização de oficio.

 

5.1.       Processo n. 0001993-11.2011.5.15.0015 TRT 15ª Região – Magazine Luiza

 

Apenas para conhecimento, somente em São Paulo, a Magazine Luiza possui segundo seu site, 275 lojas físicas.

Entretanto no caso desta rede de lojas, houve o contínuo descumprimento da legislação trabalhista, mesmo após a confecção de 2 (dois) Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).

Ficou verificado nos Autos de Infração, que a empresa impõe aos seus funcionários jornadas de trabalho superiores às previstas, supressão do DSR, intervalos intra e inter jornadas, além de registro irregular da jornada de trabalho.

Desta forma, há a infração das previsões da CLT, Constituição Federal e previsões internacionais.

Em sua parte a empresa alega que cumpriu os TACs, sendo que todas as horas extraordinárias foram pagas, ou compensadas, desta forma, não ficando verificada a redução em seus custos, e que jamais praticou preços inferiores aos praticados no mercado.

Foi observado que entre 2009 a 2011 apenas na região de Ribeirão Preto, foram lavrados 61 autos de infração.

No caso em apreço, restou amplamente demonstrada a prática de dano social, dada quantidade de autos de infração lavrados na região.

Apesar da grande densidade de autos de infração nesta região, nos cabe questionar se desta forma também ocorre em outras regiões de São Paulo, o que permitiria ao juízo majorar o valor indenizatório.

 

5.2.       Processo n. 0000257-67.2012.5.15.0129 TRT 15ª Região – Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas

 

A Casas Pernambucanas, segundo a inicial, realizava fraudes a relação de emprego, mediante contrato de aprendizagem.

O MPT alega que a empresa apenas queria ocupar sua cota legal de aprendizes, mas os contratos não cumpriam os requisitos legais e também não existia a formação técnico profissional, pois a atividade da empresa não é profissionalizante.

Faz se importante frisar que a empresa afirma que possui cerca de 750 jovens aprendizes, mas  ao que nos faz crer a inicial cita um nome em especial, o do jovem aprendiz Gustavo Damico Silva, que nos leva a crer que o MPT estava questionando poucos contratos. Este jovem aprendiz estava filiado ao CIEE.

Entretanto, não levou a audiência qualquer documento, inclusive contrato de trabalho, que demonstrasse qualquer prova a seu favor.

Desta forma, o julgador entendeu que o universo de jovens explorados pela empresa é muito maior do que o verificado pelo MPT, e condenou a empresa a regularizar a contratação dos menores aprendizes onde não forem verificadas as condições legais a respeito do programa jovem aprendiz.

A multa por dano social deve ser revertida a serviços nacionais de aprendizagem, escolas técnicas e entidades de educação sem fins lucrativos.

Vemos que a previsão legal de empresas de médio e grande porte, obrigatoriamente, contratar jovens aprendizes, leva não só a má interpretação da legislação, como também, uma possibilidade de burla, porquanto, as empresas somente contratam por conta da obrigatoriedade.

Muitas vezes a empresa não tem qualquer atividade que seja de cunho profissionalizante e é obrigada a contratar.

Mais interessante seria propor vantagens fiscais àqueles que contratassem e efetivamente cumprissem a legislação.

 

5.3.       Processo n. 0002153-24.2011.5.15.0116 TRT 15ª Região – Ford Motor Company do Brasil Ltda e Avape – Associação Para Valorização e Promoção de Excepcionais.

 

Inicialmente nenhuma das reclamadas impugnou o fato da terceirização ilícita.

Diga-se que a Ford usava mão de obra terceirizada da Avape, que terceirizava mão de obra sem nenhuma limitação, indo contra seu Estatuto.

O julgador cita que toda terceirização ilícita, e a concorrência desleal expõe o Brasil a risco de sanções internacionais pelos organismos multilaterais de proteção e promoção dos direitos humanos.

Acrescente-se o aumento nos gastos do Estado com políticas de saúde, concessão indevida de imunidades tributárias (no caso da 2ª reclamada), e acionamento da justiça.

A condenação por dano social, seria dividida entre o Fundo Estatal de Direitos Difusos e ao Fundo Nacional de Promoção aos Direitos Humanos e coletivos.

A 2ª reclamada teve seu registro de entidade beneficente cassado, e isenção fiscal retroagindo até o ano de 2000, extinção da sociedade beneficente a arrecadação de todo patrimônio móvel e imóvel.

 

5.4.       Processo n. 0001149-22.2012.5.15.0049 TRT 15ª Região – Usina Santa Isabel S/A e Santa Luiza Agropecuária Ltda.

 

As reclamadas, durante fiscalização, tiveram diversas infrações à legislação trabalhista. Foi visualizado: prorrogação de jornada normal, supressão de intervalo e do DSR, adulteração de marcação de jornadas em cartão de ponto, terceirização da atividade fim com precarização, atentado ao direito de greve e dumping social.

Dentre as principais irregularidades encontradas, foi verificada falta de sanitários, água potável e fresca em quantidade suficiente, falta de locais adequados para acondicionamento de refeições, falta de kits de primeiros socorros o que demonstra as condições desumanas a que estavam submetidos estes empregados.

Havia a ocorrência de cartão de ponto britânico, demonstrando a possível fraude nos registros de ponto.

Ocorria a supressão dos intervalos para descanso.

Cabe verificar que o julgado em questão demonstra que no caso do intervalo intra jornada, por amostragem – no caso os reclamados possuem mais de 5.000 trabalhadores – não restou comprovado que todos os empregados teriam esta redução na jornada, e, portanto, deveriam ser questionados individualmente.

A multa deveria ser revertida em benefício a entidades beneficentes de amparo a trabalhadores e seus familiares com sede na jurisdição da Vara de Trabalho de Itápolis, a serem indicados em liquidação.

As irregularidades ferem ainda mais gravemente os trabalhadores, pois os bens jurídicos aqui tutelados, dizem respeito ao tratamento degradante e desumano aos quais estavam sujeitos estes trabalhadores.

 

6. CONCLUSÃO

A correta delimitação do termo dumping social, se faz necessária, porquanto, pela gênese do nome, sua aplicação não se encontra de forma mais correta. Substituímos o termo dumping social,no presente trabalho, pois segundo nossa pesquisa, seria mais adequado o uso do termo dano social.

Os casos em que seria adequada a condenação por dano social, são aqueles em que se comprova a reiteração, ou a prática de condições degradantes e desumanas pelo empregador, desta forma, o caso Magazine Luiza, e Usina Santa Isabel seriam os casos onde o dano social se encontra mais amplamente demonstrado. Até porque o dano social exige a reiteração.

O simples fato de diversas condenações na Justiça do Trabalho, não deveria ser o balizador para a reiteração, porquanto, nem todas as demandas na justiça trabalhista são pautadas na realidade.

Além do mais, empresas com um número elevado de funcionários tendem a ter mais processos trabalhistas até por uma questão de estatística.

Como balizador teríamos por sugestão as intervenções do MPT, SRTE, e até mesmo os sindicatos atuando em conjunto com a SRTE e o MPT.

Entretanto, apesar de merecer uma delimitação mais fidedigna mesmo por parte da legislação, a iniciativa de coibir a reiteração no comportamento consciente de supressão dos direitos trabalhistas, nos soa positiva a iniciativa, devendo ser apenas delimitada, inclusive nos valores indenizatórios que se mostram um tanto desproporcionais, até por conta de o maior dano ser verificado no caso da Usina Santa Isabel, e não ser a maior condenação verificada.

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Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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