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Usucapião Familiar

A priori se faz necessário uma explanação a cerca do instituto da usucapião.
                A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, também conhecida como prescrição aquisitiva, uma vez que o decurso do tempo leva a aquisição desta. A posse prolongada combinada com requisitos advindos da lei, poderia levar ao entendimento de que a lei favoreceria aquele que usurpa a coisa em detrimento do verdadeiro proprietário, e  segundo aduz Cunha Gonçalves, citado por Carlos Roberto Gonçalves, a negligencia do proprietário em usar da sua coisa não deveria mesmo ser motivo para se premiar as pessoas de má-fé, garantindo-lhes a fruição e até o domínio do que não lhes pertence, ofendendo-se o princípio fundamental do  direito e da justiça: dar a cada um o seu. Entretanto, atualmente, com a população crescendo cada vez mais, se torna cada vez menos aceitável que um imóvel se encontre sem qualquer uso, o que hoje é traduzido na função social da propriedade.
                Verificamos também que a propriedade, embora seja perpétua, não pode conservar este caráter senão enquanto o proprietário manifestar a sua intenção de manter seu domínio, exercendo uma constante atividade sobre a coisa possuída e a sua inação permite a usurpação realizada por outrem.
                A usucapião familiar foi instituída em 2011 com a lei nº 12.424 que a inseriu no código civil no artigo 1240-A e seu §1º, qual seja:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
§ 2o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”.
                No aludido dispositivo, temos uma forma de usucapião especial urbana, e tal como a usucapião especial aquele que requerer o instituto não poderá ter outro imóvel urbano ou rural, e deve exercer a posse de forma mansa, pacífica e ininterruptamente sobre um imóvel urbano de até 250 m², e deve ser feita com o fim de sua moradia ou de sua família. Uma vez que fosse concedida a medida em favor da pessoa, esta não poderia requerer uma segunda vez, por conta de vedação expressa do instituto.
                Verifica-se também alguns requisitos especiais e inovadores tal qual a necessidade de este ser coproprietário do imóvel em relação ao ex-cônjuge, ou ex-companheiro; exige também que este tenha abandonado o lar conjugal voluntariamente e injustificadamente.
                O prazo para a pretensão aquisitiva deste tipo de usucapião é de 2 anos, muito inferior aos demais tipos.
                Segundo Carlos Roberto Gonçalves, uma das maiores dificuldades estaria no sentido de se computar o período para a aquisição, uma vez que o instituto não delibera sobre tal possibilidade explicitamente. “A primeira vista pode parecer que o referido prazo somente começaria a fluir a partir da decretação do divórcio ou da dissolução da união estável, uma vez que, antes disso não se poderia falar em ex-cônjuge, ou ex-companheiro, além do que não corre a prescrição entre cônjuges e companheiros na Constância da sociedade conjugal, ou da união estável. Todavia, a mera separação de fato, por erodir a arquitetura conjugal, acarreta o fim de deveres do casamento e, assim, do regime patrimonial, não se comunicando os bens havidos depois do desate matrimonial, como vem decidindo o STJ.”
                Esta usucapião permitiria ao ex-cônjuge que permaneceu no imóvel ter a universalidade na propriedade do bem.
            José Fernando Simão pontuou algumas questões inovadoras: “O imóvel deve ser de propriedade do casal que surge com o casamento ou com a união estável, seja ela hétero ou homossexual. O imóvel pode pertencer ao casal em condomínio ou comunhão. Se o casal for casado pelo regime da separação total de bens e ambos adquiriram o bem, não há comunhão, mas sim condomínio e o bem poderá ser usucapido.”
                Devemos ainda tratar do prazo estabelecido por ocasião da criação do instituto. Foi estabelecido o prazo de 2 anos para a aquisição, entretanto, o novo direito não poderia retroagir, uma vez que surpreenderia ao outro cônjuge criando uma situação que antes não era prevista. Logo os primeiros pedidos apenas poderão ser formulados a partir de 16 de junho de 2013.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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