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Responsabilidade Objetiva Art 932 inc IV

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Marcelo de Lemos Perret

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On 3 de janeiro de 2013
Last modified:15 de junho de 2015

Summary:

Entendendo a responsabilidade objetiva do CDC de Hotéis e estabelecimentos de hospedagem, como se procede, legislação, doutrina e jurisprudência.

O intuito desta abordagem é trazer de forma clara e objetiva os institutos que envolvem a responsabilidade objetiva dos Hotéis e estabelecimentos de hospedagens na visão do CDC.
Vamos começar analisando alguns artigos:
 “Art. 932 CC. São também responsáveis pela reparação civil:”
“IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo que para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.”
“Art. 933 CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
Conforme o artigo 932 inc. IV, os donos de hotéis, hospedarias ou estabelecimentos em que se hospede por dinheiro, são responsáveis pelos danos a terceiros e com base no artigo 933, eles também são responsáveis pelos terceiros ali envolvidos.
Com isso, conclui-se que os donos desses estabelecimentos, serão responsáveis por danos também causados pelos seus hóspedes, a partir do momento que os referidos estabelecimentos estiverem dando estadias, mesmo que seja com fins educacionais e estejam sendo remunerados por tal, estão responsáveis por qualquer evento independente de dolo ou culpa por qualquer evento em seu estabelecimento.
“Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Entende-se por esse artigo que há a responsabilização do prestador de serviço seu houver defeito ou falta de informações sobre o seu serviço, isso independente de ter havido culpa(em sentido “latu sensu”) ou não.
“§3 – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
            I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
            II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Entende-se nesse artigo, que se inexistir algum defeito ou se o dano for causado exclusivamente pelo consumidor ou do terceiro envolvido, o prestador de serviço não responderá pelos danos ali causados.
 Conclui-se com base nesses artigos, que os donos de estabelecimentos também são prestadores de serviços, e tem responsabilidade objetiva.
No entanto, se o dano causado, em relação ao seu consumidor for causado por inexistência de defeito ou por culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em reparação pelo dono do estabelecimento.
Em caso de dano causado por um de seus hóspedes, o dono do estabelecimento responderá por esse dano, claro que caberá uma ação de regresso contra esse hóspede se houver comprovada a culpa em relação ao dano a terceiros.
Entendendo a responsabilidade objetiva do CDC de Hotéis e estabelecimentos de hospedagem, como se procede, legislação, doutrina e jurisprudência.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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