Terceirização

A responsabilidade dentro de um contrato de terceirização é uma responsabilidade subsidiária em relação a empresa tomadora, em uma ação trabalhista o empregado de uma empresa terceirizada pode (e o advogado com certeza o fará), chamar a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviços.
Há casos, e não são raros, da empresa prestadora de serviço simplesmente desaparecer, nesse caso como ficaria o empregado? Seguindo a intenção de proteger o empregado, há um entendimento que a empresa tomadora do serviço deverá responder de forma subsidiária, se a empresa prestadora não puder arcar com o pagamento dos direitos, deve a empresa tomadora arca com as despesas trabalhistas.

A empresa tomadora tem culpa “in elegendo” e “in vigilando”, ou seja, ela é responsável pela eleição e a vigilância da empresa contratada para a prestação do serviço, a escolha da empresa prestadora de serviço deve ser muito bem feita pela empresa tomadora, além disso, cabe a empresa tomadora zelar pelo correto pagamento dos direitos do empregado contratado pela empresa prestadora, já que eles lhe prestam serviços.

Cabe ressaltar também que a terceirização nunca pode ser atividade fim da empresa, é comum termos terceirizações no intuito de fraudar uma contratação via CLT, já que terá uma menor carga de direitos trabalhistas envolvidos. Esse mecanismo existe justamente para impedir que isso ocorra, lesando o empregado.

Outra observação, caso a empresa tomadora seja um órgão público, em um processo pode ser solicitado o pagamento dos direitos ao empregado, mas nunca poderá ser alegado um vínculo empregatício, pois não existe vínculo empregatício dos empregados da terceirizada com o órgão público. Diferente com o que ocorre no âmbito privado, nesse caso além dos direitos trabalhistas, cabe também solicitar o vínculo empregatício e com isso todos os valores atrasados.

Como é sabido, para ocorrer o vinculo empregatício, devemos ter os requisitos básicos, habitualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade e ser pessoa física. Na empresa terceirizada, não deve haver o quesito subordinação, caso isso ocorra, podemos estar dentro de um vínculo empregatício. A pessoalidade também não deve ocorrer, mas é comum a empresa terceirizada ter poucos empregados e com isso acaba um empregado fazendo o mesmo serviço com uma maior frequência, ou a empresa prestadora ter apenas um especialista em uma determinada área, e esse atua em uma determinada empresa. Mas se houver a subordinação desse empregado terceirizado com a empresa tomadora, estaremos caracterizando um vínculo empregatício com a empresa. Pelo princípio da proteção e a situação mais benéfica, o vínculo considerado será da empresa ao invés da prestadora, com isso poderemos mover uma ação contra a empresa requerendo todos os direitos do empregado.

Deve com isso a empresa atentar a esses fatores, a fim de evitar ações judiciais.

A fonte sobre os direitos trabalhistas da terceirização está na súmula 33 do TST.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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