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Estabilidade da Gestante no Trabalho e no Contrato de Experiência

Vejamos o Artigo 391 A da CLT:

“Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

O artigo 391 venho tutelar o direito da gestante de ter uma gestação tranquila, tal benefício é dado objetivando o bem estar do nascituro.

Para o empregador, a funcionária gestante é um encargo social grande, pois ela passará meses tendo exames, complicações (naturais da gestação), faltando e ainda ao final entrará em licença maternidade, com isso a solução de muitos empregadores, antes da entrada das leis protetivas a gestante, era demitir a gestante assim que comprovada a gravidez, alguns ainda (e foi uma prática muito frequente), pediam exame de gravidez no momento da admissão da empregada (ato ilegal).

Agora com a nova legislação, a gestante tem estabilidade até mesmo durante o aviso prévio e contrato de experiência (súmula 244 do TST, inciso III).

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. “

Surge a pergunta, contrato de experiência, é contrato por tempo determinado?

Resposta: SIM!, veja o artigo 443, §2º, alínea “c” da CLT:

Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experiência.

O artigo 391 da CLT também deixa claro que a gravidez não é motivo para a demissão da empregada, como podemos ver abaixo:

“Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

        Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.”

Além dessa proteção durante a gravidez, a empregada gestante também tem a proteção durante seu período de licença maternidade, de acordo com o artigo 393 da CLT:

“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”

E durante a gravidez?

Veja que é protegido o trabalho da gestante, ela tem direito a ser movida de função se o trabalho que ela desempenha está se tornando demais cansativo ou está prejudicando sua saúde, além disso, tem o direito a dispensa do horário de trabalho para o mínimo de 6 consultas e exames complementares, veja que citamos o mínimo, dependendo da necessidade atestada pelo médico, esse valor poderá ser modificado, Art. 392 §4 inc II.

“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.”

Veja que esses são os direitos defendidos pela nova lei, porém o entendimento é vasto e novas súmulas são criadas a cada dia, deve-se levar em conta o quaro gestacional, o risco para a criança e outros fatores como o trabalho, ambiente insalubridade, etc. Tudo isso irá influenciar no afastamento da gestante em seu período gestacional e as medidas protetivas em relação ao seu trabalho.

Mas cuidado, nem tudo são flores, a gestante não está imune de ser demitida por justa causa, há entendimento de que se a gestante cometer a falta grave, pode sim ser demitida nos moldes do artigo 482 da CLT. Portanto é dispensável dizer que tal decisão deve ser muito bem comprovada.

Um fato rotineiro é a questão de faltas injustificadas da gestante, deve-se ter muita cautela nessa situação pois pode sim haver a desídia da gestante como também haver a impossibilidade da mesma, tal quadro deve ser muito bem estudado para que não ocorra injustiças.

A princípio, a gestante que age de boa fé, avisando da sua real necessidade e comprovando com os devidos atestados médicos, não deve se preocupar, mas muito cuidado ao agir por conta própria sem estar amparada por um médico, estará dando margem a discussões judiciais.

Até.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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  1. Luciana Bueno
    Luciana Bueno
    13, março, 2014 em 17:06 | #1

    Se a gestante sofre um aborto, qual será sua estabilidade?

    • 17, março, 2014 em 15:01 | #2

      Nesse caso Luciana, não haverá a estabilidade provisória, mas somente o repouso remunerado de duas semanas previstas no artigo 395 da CLT.

      Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

      O motivo da estabilidade é assegurar a maternidade e a infância, não havendo o nascimento da criança esse direito constitucional perde seu objetivo, com isso não podendo ser aplicado.

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