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Classificação das receitas públicas e ingresso provisório

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Marcelo de Lemos Perret

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On 9 de junho de 2013
Last modified:15 de junho de 2015

Summary:

Classificação e divisão dos tipos de receitas públicas e ingresso provisório: receitas extraordinárias, ordinárias, derivadas e originárias.

Receita pública é todo o dinheiro que entra nos cofres públicos através de uma atuação ou dever imposto pelo estado.

É importante ressaltar que essa entrada de valores pode ser por meio de ingresso que tem o sentido de ser provisório, ou por receita pública que traz consigo a função de ser definitiva.

Entradas ou Ingresso provisório

No plano das entradas ou ingressos provisórios, são os valores que tem um caráter temporário, ou seja, não faz parte da “rotina” fiscal do estado, esses valores já entram com uma destinação específica de destino, com por exemplo, o empréstimo compulsório, empréstimo público, caução e depósito prévio.

Receitas públicas

A receita pública tem como característica a entrada sem um destino específico, essa é a grande diferença do ingresso provisório, apesar de uma divisão das receitas públicas também terem a característica de não serem rotineiras.

As receitas públicas se dividem em dois tipos:

Receitas extraordinárias: São receitas oriundas de hipóteses extraordinárias, excepcionais, elas não fazem parte da constituição permanente dos cofres do estado, tem um caráter emergencial, temporário, como os empréstimos compulsórios para calamidades públicas ou o IEG (Imposto Extraordinário Guerra).

Receitas ordinárias: Essas receitas fazem parte da rotina de contribuições impostas pelo estado, elas não tem um destino certo e integram os cofres públicos de forma permanente, de forma a suprir os gastos de desenvolvimento e atividades normais da união, as receitas ordinárias se subdividem em receitas derivadas e receitas originárias.

  1. Receitas Derivadas: Essas receitas são oriundas do poder de império imposto pelo estado, poder esse que faz “derivar” para os cofres públicos uma parcela da receita das pessoas físicas e jurídicas. São receitas impostas por lei que podem ser de origem tributárias ou não tributárias. São elas os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimo compulsório), multas pecuniárias e reparações de guerra.
  2. Receitas Originárias: Diferente das derivadas, as receitas originárias não são oriundas de uma imposição do estado, ela faz parte da exploração estatal no mercado, são elas: Aluguéis de bens públicos, vendas de produtos feito por indústrias estatais, tarifas de entidades públicas, multas contratuais e doações recebidas de empresas privadas.

É interessante observar que há uma tendência a acharmos que os tributos seriam uma receita originária, contudo entende a doutrina que esse tipo de receita é derivada, sendo como originárias as oriundas de uma não imposição estatal.

Fonte:

– Manual de Direito Tributário 4ª Edição Eduardo Sabbag

Classificação e divisão dos tipos de receitas públicas e ingresso provisório: receitas extraordinárias, ordinárias, derivadas e originárias.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

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  1. Matheus
    Matheus
    24, setembro, 2015 em 13:51 | #1

    Excelente explicação sobre receita pública.

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