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Legalidade na Atualização Monetária do Tributo

Para discutirmos a legalidade da atualização monetária de um tributo, antes de mais nada, é necessário demostrar a taxatividade quanto as modificações de valores dos tributos, vejamos o art. 97 do CTN:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Veja que é um rol taxativo, somente a lei pode criar, majorar, fixar alíquota, excluir ou cominar penas em relação a tributos.

Tal taxatividade tem o intuito de controlar o poder de tributar do estado, por se tratar de um poder pleno de império estatal, deve haver o controle, pois do contrário, seria por demais oneroso ao contribuidor permitir que tais modificações fossem feitas por critério administrativo.

Contudo há de se ressaltar que a lei não cita o valor de correção desses tributos, há entendimentos doutrinários diversos, no sentido de que essa correção poderia ser feita normalmente pela administração pública por não ter um vínculo direto com o rol do artigo 97, outras correntes entendem que tal correção é um valor que pode implicar no aumento acima dos estabelecidos por lei, além de modificar os valores finais relacionados das operações de base de cálculo e alíquota.

O que de fato existe e deve muito bem ser observado pelo advogado tributarista, é se essa correção é uma atualização ou falsa atualização, ou seja, se os valores de correção aplicados estiverem dentro do preestabelecido por lei, estaremos diante de uma atualização legal. Caso esse índice de atualização extrapole os limites permitidos por lei, estaremos de uma falsa atualização, ou seja, uma atualização ilegal.

Diante desse conceito, é fácil agora entender porque é vedado aos municípios, por exemplo, atualizar mediante decreto o IPTU com percentuais acima do índice oficial de correção monetária. Esse instituto também é tutelado pela súmula 160 do STJ:

STJ Súmula nº 160 – 12/06/1996 – DJ 19.06.1996

IPTU – Atualização – Índice Oficial de Correção Monetária

    É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

 

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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