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Legislação, doutrina, direitos e obrigações no contrato de seguro

Previsão legal: Art. 757/788 do C.C.

Natureza jurídica/classificação

Bilateral, oneroso e de adesão.

Art. 423 e 424:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Elementos do contrato de seguro

Segurador: Somente entidade autorizada para esse fim.

Decreto lei 2063/1940

Ex.: Capital mínimo, nacionalidade de sócios, autorização governamental.

Segurado: É o contratante. É quem paga o prêmio ao segurador para transferir a este “risco”.

Risco: É o objeto de contrato de seguro.

Prêmio: É a prestação devida pelo segurador para que este assuma os riscos do segurado e pague a indenização caso ocorra o sinistro.

Apólice: É o instrumento do seguro, requisitos art. 760 do c.c., são os requisitos essenciais.

Obrigações do segurado

– Veracidade das informações;

– Pagar o prêmio;

– Não agravar os riscos do contrato;

– Comunicar ao segurador qualquer fato que possa aumentar o risco do bem sob oena de perder o direito à garantia (Art. 769).

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Obrigações do segurador

A principal obrigação do segurador é pagar ao segurado os prejuízos decorrentes do sinistro.

Comprovação: Art. 758 – Bilhete do seguro.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 768 – Perda da garantia:

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Art. 770 – Revisão do prêmio ou resolução do contrato.

Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

Art. 157 – Lesão:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Art. 156 – Estado de Perigo:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Art. 478 – onerosidade excessiva:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Ação indenizatória

Prazo prescricional: 3 anos.

Art. 206, §3º, inc. IX

*Data do conhecimento do dano e não de sua ocorrência.

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Art. 206 §1º, inc. II:

Prazo prescricional: 1 ano.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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