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Legislação e doutrina sobre contrato de transporte

Regras gerais, art. 730 a 733 do c.c.

Conceito

Art. 730

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

De um jeito bem simplório, é a pessoa que mediante pagamento, é obrigado a transportar pessoas ou coisas para outros locais, tal contrato é frequentemente usado em nossa sociedade, quando entramos em um transporte público, quando enviamos uma carta ou uma encomenda pelos correios, etc.

Legislação

Terão diferentes institutos jurídicos dependendo do bem em questão, se for pessoa, seguirão os artigos 743 a 756 do c.c., se for coisa, seguirá os artigos 734 a 742 do c.c.

Prazo decadencial: 120 dias: Art. 745.

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

Observe que nesse instituto, se o transportador identificar de forma errônea o bem a ser transportado, a pessoa que foi lesada terá o período decadencial de 120 dias para acionar o seu direito.

Art. 754:

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Nesse caso, se o bem estiver com avarias não perceptíveis à primeira vista, o destinatário deverá denunciar o dano ao transportador em 10 dias, para conservar o direito de ação.

No transporte de pessoas, uma dúvida muito comum é sobre a perda da passagem ao chegar atrasado no embarque, nesse caso, se a pessoa que irá embarcar, perder a hora, essa perderá a passagem, salvo de por motivo de força maior ou se comunicar com antecedência, tal motivo. Já se o voo for cancelado ou tiver algum problema, a empresa responde objetivamente, mesmo que seja por caso fortuito, ela deverá providenciar outro transporte ou devolver o valor (Lei 11.975/09).

Se houver extravio no caso de coisa, responderá o transportador de forma objetiva, bem como pelas perdas e danos, inclusive danos morais.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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