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Ônus da prova e inversão do ônus da prova

Ônus da Prova

“O ônus da prova cabe a quem alega!”, nem sempre, há requisitos e momento de se aplicar esse princípio assim como também há momentos em que cabe a inversão do ônus da prova, vejamos o artigo 333 do Código de Processo Civil:

  Art. 333.  O ônus da prova incumbe:

        I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

        II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

        Parágrafo único.  É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

        I – recair sobre direito indisponível da parte;

        II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

De acordo com esse artigo:

Incumbirá:

a)      Ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito;

b)      Ao réu quando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 Defesa direita:

Se o réu negar o fato, ainda sim será do autor o ônus de provar sua alegação.

Defesa indireta:

O réu reconhece o fato, porém apresenta um fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.

Nesse caso o ônus da prova será do réu.

 

Inversão do ônus da prova

CDC – Art. 6°, inc. VIII:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Requisitos:

– Ser uma relação de consumo;

– A alegação deve ser verossímil.

Ocorrerá quando:

– Houver hipossuficiência do consumidor (hipossuficiência no sentido de produção de provas, ou seja, quando se tornar muito difícil a produção de provas pelo autor).

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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