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Ação Rescisória – Requisitos Artigos Cabimento Pressupostos

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Marcelo de Lemos Perret

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On 28 de junho de 2013
Last modified:4 de junho de 2015

Summary:

Entenda a legislação acerca da ação rescisória, seus requisitos, observações e hipóteses de cabimento.

Ação Rescisória

Pressupostos

– Sentença de mérito transitada em julgado

– Uma das hipóteses do art. 485 (é um rol taxativo).

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

Vl – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

Esse termo sentença, não significa somente a sentença de 1° grau, também se refere a acórdão, embora o 485 fale sentença.

É possível ação rescisória contra sentença terminativa ou decisão interlocutória?

Veja, a doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admite ação rescisória terminativa e também para interlocutória, isso quando de alguma forma que indiretamente, atinja a decisão do mérito.

A regra:

Toda a vez que alguma decisão atingir o mérito, mesmo que indiretamente, mas seja decisiva para a mudança do mérito, caberá a ação rescisória.

Quem julga a ação rescisória:

Sendo de 1ª instância será o tribunal.

Se for de 2ª instância, ou seja um acórdão, será o próprio tribunal contudo será julgado com 2 turmas ao invés de uma.

Os efeitos são aplicados da sentença, contudo, pode o tribunal ou órgão julgador da ação rescisória antecipar os efeitos da sentença.

Quanto ao ROL do artigo 485, deve os motivos serem apenas os especificados nesse artigo, são eles:

I – Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

Prevaricação = Fazer ou deixar de fazer ato relativo ao serviço público por motivos pessoais.

Concussão = Exigir vantagem indevida em serviço público.

Corrupção = Aceitar subornos ou vantagem indevida para fazer ou deixar de fazer atos no serviço público.

II – Decisão de sentença proferida por juiz impedido ou juiz absolutamente incompetente.

Entende-se nesse inciso, que será objeto de ação rescisória o juiz impedido, mas NÃO o suspeito, é até claro entender isso, já que a suspeição é uma causa de exceção relativa e não tão grave quanto o impedimento.

Para o juiz ser considerado absolutamente incompetente, deve ser em relação a matéria ou a função.

Veja que é o absolutamente incompetente, se a incompetência for relativa, não haverá a possibilidade de entrar com a ação rescisória.

III – Sentença que resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.

Veja, é necessário que esse comportamento da parte tenha sido decisivo na sentença, do contrário não caberá a ação rescisória.

Por exemplo, concussão entre as partes:

– Para fraudar a lei;

– Prejudicar terceiros.

O art. 129 permite ao juiz extinguir o processo se ele verificar fraude.

Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Se o MP verificar isso, pode ele entrar com a ação rescisória.

IV – Sentença prolatada com ofensa a coisa julgada.

V – (A mais comum), Sentença que violar literal disposição de lei.

É a violação da literal disposição do direito, qualquer norma jurídica.

Ex.: O juiz nega a vigência de algum dispositivo legal, ou quando ele diz que um dispositivo está revogado e na verdade está em vigor.

Pode também quando o juiz interpreta erroneamente um dispositivo legal.

O livre convencimento é o poder discricionário do juiz desde que fundamentado, esse entendimento não é cabível a ação rescisória.

Súmula 343 do STF:

Cabimento – Ação Rescisória – Ofensa a Literal Dispositivo Baseado em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais

    Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Se uma decisão (súmula 343 do STF), for contrária a um dispositivo que afete outro já julgado, não caberá a ação rescisória. Tal entendimento é para trazer a segurança jurídica. E entende-se que não houve violação no momento do 1º julgamento, já que em seu tempo, aquele foi o melhor entendimento.

VI – Sentença fundada em prova falsa.

É desnecessário salientar que esse instituto será usado somente se a prova for decisiva ao julgamento, se a falta dela modificaria o mérito.

VII – Rescindibilidade da sentença, fundada em face de documento novo.

É importante ressaltar esse inciso, o documento deverá ter sua existência antes do trânsito em julgado, porém estava fora do alcance da parte ou ela a desconhecia.

Voltando ao assunto da relativização da coisa julgada, se a pessoa não fez o DNA e depois de julgado (dentro do prazo), resolve fazer, ele será considerado documento novo, portanto será aceito para a ação rescisória.

Considera-se que a situação (DNA) já existia, e o laudo será aceito, pois o documento é novo e o fato já existia, ou seja, prova já existente e desconhecida até então.

Obs.: Esses fundamentos tratados não são a causa de pedir da ação rescisória.

VIII – Invalidação de confissão – Desistência – Transação

Confissão: Será se for viciada (coação, erro), Art. 352.

Se a ação tiver em andamento, a parte tem que entrar com ação anulatória. (Art. 352, inc. I), tratada no art. 486.

Se houver sentença transitada em julgado, será a ação rescisória.

Desistência: Deve ser interpretado como renúncia do direito sob o qual se funda a ação.

Transação: Acordo, mas se houve interferência do juiz no acordo, se ele não intervém, será a ação anulatória.

 

Ações que não admitem a ação rescisória

– Ação cautelar

– Ação de excução (a sentença não faz coisa julgada)

– JEC (art. 59 da lei 9099)

– Procedimentos de jurisdição voluntária

– Ações de controle de constitucionalidade

Procedimento

– Petição inicial: (art. 282 + 488 do CPC)

– Depósito de 5% do valor da causa = multa (será revertido em face do réu se o autor perder a ação rescisória)

Obs. Não estão sujeitos ao depósito:

A união, estados, municípios, MP, autarquias e fundação pública.

O réu poderá oferecer contestação:

Prazo

Será de 15 a 30 dias, o relator é que fixará o prazo, tendo em vista o relator.

– Instrutória (é uma ação como qualquer outra)

Prazo para ajuizamento

2 anos do trânsito em julgado, esse prazo é decadencial.

Obs. O prazo decadencial não se prorroga, não se suspende, não se interrompe.

A ação rescisória é para sentença de mérito somente e quando não cabe mais recursos.

Veja que na ação rescisória deve-se fazer 2 pedidos, um de pedido rescindente e outro de pedido rescisório, com algumas exceções:

Juízo (ou pedido) rescindente

Juízo (ou pedido) Rescisório

Pedido rescisão da sentença Rejulgamento da causaExceções:

– Inc I do 485 (concussão, prevaricação e corrupção do juiz);

– Juiz impedido ou absolutamente incompetente;

– Coisa julgada (se já existe uma sentença não há porque rejulgar)

Todos cabem o pedido da recisão da sentença.

Nem toda a ação rescisória terá seu rejulgamento.

Obs. Quando for o caso de formular os 2 pedidos, se não pedir um deles, a petição será inepta, se pedir a mais, o tribunal apenas relatará que não é o caso.

Entenda a legislação acerca da ação rescisória, seus requisitos, observações e hipóteses de cabimento.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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  1. Fernando Cardoso Silveira
    Fernando Cardoso Silveira
    9, junho, 2015 em 11:25 | #1

    Quais os documentos que devem acompanhar a ação rescisória? Apenas a petição e os que comprovam o fato gerador da rescisão? Ou é preciso apresentar cópia dos autos originários?

    • 24, junho, 2015 em 21:50 | #2

      Fernando, aconselho a juntar todos os autos.
      A ação rescisória irá verificar o mérito dos motivos que levaram a rescisão desta sentença ou acórdão, aconselho a levar todos os fatos envolvidos para evitar uma alegação fraca.

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