Página Inicial > Artigos, Direito do Trabalho > Trabalho noturno – Artigo com lei e fundamentação do horário noturno

Trabalho noturno – Artigo com lei e fundamentação do horário noturno

Horário Noturno

Nesse post vamos fundamentar o horário noturno para os tipos previstos em lei, servindo tanto para aqueles que buscam informações sobre o tema como também para aqueles que estudam para concurso.

No que tange ao trabalhador urbano, é evidente e até faz parte de nosso dia a dia, sabemos que o horário noturno começa às 22hs e termina às 6hs, a pegadinha está justamente no trabalhador rural e o advogado, nesse caso o horário varia e é a parte chata, ou seja, temos que decorar.

Mas vamos procurar deixar de uma forma mnemônica fazendo com que fique fácil de lembrar no momento de uma questão.

Primeiro vamos a fundamentação, mencionando os artigos e em seguida faremos um trecho com o macete para memorização.

Legislação

Trabalhador Urbano

Art. 73 da CLT:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

        § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

        § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

        § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 

        § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 

        § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Podemos extrair pontos importantes desse artigo:

– A hora do trabalho noturno será contada como 52 minutos e 30 segundos;

– Acréscimo de 20% em relação ao trabalho diurno (devido ao desgaste da saúde do trabalhador);

– O horário noturno é considerado das 22hs até às 05 hs do dia seguinte.

Trabalhador Rural

Nesse ponto é que ocorre a maioria das “pegadinhas” relacionado a concursos, pois poucos conhecem o trabalho rural, é subdividido em duas áreas (pecuária e agricultura) além de ser um tema que  pouco se fala em aulas.

Art. 7º da Lei 5.889/73

Art. 7º – Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Extraindo os pontos importantes do Art. 7º da lei 5.889/73:

Rural – Pecuária

– Horário noturno será das 20 hs às 04 hs do dia seguinte;

– Acréscimo de 25%.

Rural – Agricultura

– Horário noturno será das 21 hs às 05 hs do dia seguinte;

– Acréscimo de 25%.

Advogado

O advogado também tem sua particularidade em relação ao trabalho noturno, regido pelo artigo 20 da lei 8.906/94.

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Pontos importantes:

– Horário noturno das 20 hs às 05 hs do dia seguinte;

– Acréscimo de 25%.

Compilando as informações para memorização:

Para tanto, vamos fazer uma tabelinha:

Tipo

Acréscimo

Horário

Duração da hora

Urbano 20% 22 às 06 hs 52 min e 30 seg.
Rural – Pecuária 25% 20 às 04 hs 60 min
Rural – Agricultura 25% 21 às 05 hs 60 min
Advogado 25% 20 às 05 hs 60 min

 Macetes de memorização para concurso

1 – Só o empregado urbano tem o acréscimo de 20% e a hora de 52 min e 30 seg, o resto é 25% e a hora de 60 min.

2 – O empregado Rural de pecuária lida com animais e que (a maioria) tem 4 patas, sendo assim, seu horário será das 20 às 4 hs;

3 – O empregado agrícola segue a sequência somando 1 h a mais, sendo das 21 às 05 hs;

4 – O advogado desce 2 e 1 em relação ao urbano.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

  1. Nenhum comentário ainda.
  1. Nenhum trackback ainda.