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Ordem de pagamento dos créditos concursais e extra concursal

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Roberta Lopes Perret

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On 8 de julho de 2013
Last modified:19 de julho de 2019

Summary:

Supondo que nem com a recuperação judicial a empresa consiga se estabilizar, nesse caso é aberto o processo de falência e o pagamento dos credores deverá seguir

Sabemos que com a mudança da lei de falência, foi aberto o espaço para o instituto da recuperação judicial, recurso esse que em casos excepcionais, são usados pelas empresas em vias de falência ou em iminente crise da qual não conseguirá arcar com as custas de pagamento de seus credores.

Supondo que nem com a recuperação judicial a empresa consiga se estabilizar, nesse caso é aberto o processo de falência, contudo esse processo deverá ter uma ordem de pagamento de seus credores estabelecidos em lei, que é a ordem de pagamento dos créditos concursais e extra concursais.

A ordem de pagamento desses créditos estão estabelecidas nos artigos 83 e 84 da lei 11.101, concursais e extra concursais respectivamente. É importante ressaltar que em ambos os artigos há um rol taxativo que deverão ser seguidos hierarquicamente nos pagamentos dos créditos, ao esgotar o pagamento do primeiro inciso é que se pagará os próximos seguindo sua disposição tipificada.

Para entendermos, os créditos extra concursais tem prioridade de pagamento em relação aos créditos concursais, e começaremos por ele:

Créditos Extra Concursais

Os créditos extra concursais, deverão ser pagos com precedência em relação aos créditos concursais, vejamos o artigo 84 da lei 11.101/05:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Com base nesse artigo, verificamos que a ordem de pagamento, deverá seguir dando prioridade a:

a) Administradores judiciais, seus auxiliares, créditos de legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho (de serviços feitos após a decretação da falência);

b) Quantias que os credores forneceram a massa;

c) As despesas com distribuição do produto, administração, arrecadação e custas relativas ao processo de falência;

d) Custas judiciais relativas as ações de execução propostas onde essa massa falida foi vencida;

e) Obrigações de outros atos jurídicos prestados durante a recuperação judicial ou após dela e os tributos relativos a fatos geradores após a decretação da falência (veja que se refere aos tributos, não as multas, essas serão descritas no artigo 83).

Créditos Concursais

Os créditos concursais são os últimos a serem pagos, da mesma forma que o artigo anterior, deve seguir o mesmo critério, seguir a ordem tipificada, esgotando os créditos relativos a um inciso para prosseguir pagando os demais, vejamos o artigo 83 da referida lei:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

O que nos importa desse artigo é a seguinte descrição da ordem a ser paga:

a) Créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho;

Obs.: Os créditos trabalhistas serão limitados ao valor de 150 salários mínimos por cada credor.

b) Créditos de garantia real, que são os créditos feitos, em sua grande maioria, pelos bancos e instituições financeiras: penhor, hipoteca, etc.;

c) Créditos tributários, observe que esses créditos são relativos somente ao tributo em si, os efeitos desse tributos como multas e juros deverão ser cobrados no inciso VII dessa lei, ou seja, depois dos demais;

d) Créditos de privilégio especial, esses créditos serão definidos como especial de acordo com a lei a que se refere;

e) Créditos de privilégio geralassim como o anterior, também estarão sendo definidos pela lei;

f) Credores quirografários, são os credores que não estão definidos nos incisos anteriores, bem como os créditos trabalhistas superiores a 15o salários mínimos que trata o inciso I;

g) Multas e penas pecuniárias, nesse item é que pagamos também as multas referidas aos tributos do inciso IV;

h) Subordinados, somente o que sobrar, é irá para os sócios e os administradores sem o vínculo empregatício.

É importante ressaltar que essa ordem não pode ser modificada nem tão pouco suprimida o direito de um em detrimento ao outro, somente esgotado as dividas relativas a um credor é que serão pagas as relativas aos demais.

 

Supondo que nem com a recuperação judicial a empresa consiga se estabilizar, nesse caso é aberto o processo de falência e o pagamento dos credores deverá seguir
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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  1. Rogerio
    Rogerio
    12, agosto, 2017 em 13:13 | #1

    Tenho boletos para pagar de empresa de massa falida em julho 2017, nao me entregaram todos os produtos, a empresa esta lacrada e fechada, nao tenho mais nenhum contato, ou seja, fecharam. Se eu nao pagar os 3 boletos que vao vencer em setembro, outubro e novembro 2017, vou ser protestado ou cobrado?

    • 12, outubro, 2017 em 21:01 | #2

      Rogério, dependendo da informação que está no título você pode ser protestado sim.
      Você deve entrar com uma ação judicial para tornar inexigível estes títulos judiciais.

  2. lenytonio amorim pereira
    lenytonio amorim pereira
    20, junho, 2017 em 09:22 | #3

    Num processo de falência a juíza determinou que o dinheiro existente seja utilizado pagar que pagar aos funcionários credores, mesmo que o pagamento seja parcial. Existe alguma lei definindo o critério para tal pagamento parcial?

    • 20, junho, 2017 em 17:16 | #4

      Acredito que o “pagamento parcial” para os funcionários esteja sendo aplicado no sentido do Inciso I do artigo 83, ou seja, limitado a 150 salários mínimos.

  3. Luiz Alberto
    Luiz Alberto
    21, dezembro, 2015 em 14:47 | #5

    Boa Tarde!

    Tenho dezoito mil reais de crédito quirografário para receber de uma construtora que quebrou e está tentando se levantar.Posso passar esses créditos para a fazenda estadual para pagar dívida tributária?

    desde já agradeço.

    • 2, fevereiro, 2016 em 12:00 | #6

      Luiz estes créditos possuem natureza distinta, não podem ser usados.
      O instituto da compensação de créditos tributários só podem ser usados em créditos que possuam a mesma natureza, não sendo infelizmente o seu caso.

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