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Procedimento ordinário sumaríssimo sumário processo trabalho

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Roberta Lopes Perret

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On 8 de novembro de 2013
Last modified:19 de julho de 2019

Summary:

Entendendo os procedimentos ordinário, sumaríssimo e sumário no processo do trabalho, legislação e doutrina dos ritos processuais da justiça do trabalho.

Para quem milita na justiça do trabalho é sempre bom relembrar esses detalhes e para quem está estudando, não deve deixar de ter em mente as principais características dos ritos processuais do processo do trabalho.

São três os ritos processuais, são eles o ordinário, sumaríssimo e o sumário.

Uma confusão rotineira de todo o estudante é achar que o sumário vem antes do sumaríssimo em relação ao valor da causa, confusão natural tendo em vista que o nome sumaríssimo dá-se a ideia de inferioridade, contudo essa confusão é errônea e jamais deve ser entendida dessa forma pelo operador de direito.

Vamos então aos detalhes mais importantes desses procedimentos, abordando de forma direta e objetiva, com enfoque no sumaríssimo que é o que causa maior confusão e é mais cobrado em bancas de concurso.

Procedimento Ordinário

– Esse rito é usado quando não couber o rito sumário ou sumaríssimo e quando o valor da causa ultrapassar 40 salários mínimos, seu rito permite um melhor conhecimento do mérito e é usado para casos de maior complexidade;

– Poderá ser feita a citação por edital;

– Entidades públicas podem ser demandadas (as que não podem ser demandadas pelo procedimento sumaríssimo, veremos a frente);

– Três testemunhas para cada parte;

Procedimento Sumaríssimo

– Valor de causa não excedente a 40 salários mínimos;

– Usada em dissídios individuais;

Não pode ser aplicada a entidades autárquicas, administração direta e fundações, atente que pode ser aplicada para empresas públicas e sociedades de economia mista, veja o artigo 852-A parágrafo único da CLT:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Requisitos para a aplicação do procedimento sumaríssimo:

– Pode ter pedido certo ou determinado, mas deverá sempre ser líquido;

– O reclamante deve indicar o nome e o endereço do reclamado (pois não há citação por edital, será por carta com aviso de recebimento);

– Na inobservância desses dois requisitos levará ao arquivamento do processo e a condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, veja o parágrafo 1º do artigo 852-B da CLT:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Obs.: Caso ocorra esse arquivamento, a decisão será decidida por sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, decisão essa que, obviamente, poderá ser atacada por Recurso Ordinário;

– A audiência é una, todo o procedimento é feito no mesmo dia;

– Do ajuizamento da reclamação até o dia da sentença, deverá ter o lapso temporal de no máximo 15 dias;

– A audiência pode ser interrompida (perícia por exemplo), mas da continuação da audiência até a sua sentença deverão transcorrer o máximo de 45 dias, a contar da data do ajuizamento;

– A prova testemunhal é limitada a 2 testemunhas.

Procedimento Sumário

Dentre os ritos processuais, esse sem dúvida é o mais célere, contudo tem recebido inúmeras críticas por ofender o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição (vermos logo a frente que não cabe recurso a esse procedimento, apenas um pedido de revisão), contudo tal rito tem sido aceitado pela sociedade e é uma ótima ferramenta para pequenas causas cujo o valor seja menor que 2 salários mínimos.

Apenas para dirimir dúvidas de leitores quanto ao valor da causa, esta será de 2 salários mínimos para fins de alçada, para valores iguais ou abaixo deste teto, não será possível a interposição de nenhum recurso, salvos os constitucionais.

O CPC, em seu artigo 275, inciso I estabelece o teto de 60 salários mínimos, no entanto, devemos sempre ter em mente que este código é usado de forma subsidiária.

Lendo o artigo 2º, §3º e §4º da lei 5584/70 fica evidente o valor de 2 salários mínimos para fins de alçada.

Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se oste for indeterminado no pedido.

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

Para reforçar o entendimento, vejamos o recurso 0000535-87.2010.5.01.0045:

RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DE
ALÇADA. LEI 5584/70 – Uma vez
atribuido à causa o valor de alçada –
abaixo de dois salários mínimos – à
época do ajuizamento da reclamação
trabalhista, e não versando o reexame
sobre matéria constitucional, não há
se conhecer do recurso ordinário
interposto, pois trata-se de alçada
exclusiva da Vara do Trabalho –
inteligência do artigo 2º, §§ e 3º e 4º, da
Lei 5.584/70. Recurso não conhecido.

Características

– São causas de única instância, utilizada para valores de até 2 salários mínimos conhecidas como dissídios de alçada;

– Não caberá nenhum recurso de sua sentença, apenas recurso extraordinário em caso de ofensa a constituição ou pedido de revisão ao valor fixado pelo juiz que será feito impugnando a sentença em juízo no momento das razões finais. Se negado pelo juiz, esse pedido deverá ser encaminhado em até 48 horas ao TRT para ser revisto, veja os artigos abaixo da lei 5584/70:

Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

§ 4º – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta lei.

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

– A lei não previu o número máximo de testemunhas, por analogia entende-se que serão três.

Entendendo os procedimentos ordinário, sumaríssimo e sumário no processo do trabalho, legislação e doutrina dos ritos processuais da justiça do trabalho.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

Categories: Processo do Trabalho Tags:
  1. Rafael
    Rafael
    13, setembro, 2015 em 19:42 | #1

    Gostaria de saber depois que o meu processo trabalhista foi para sumarissimo ; quanto tempo demora até a resolução do caso?
    Pois o meu processo esta na justiça a 1 ano mais vi na internet que houve uma mudança, ele saiu do ordinario e foi para o sumarissimo

    • 30, setembro, 2015 em 12:59 | #2

      O sumaríssimo é bem mais célere que o ordinário, já que no sumaríssimo preconiza-se a audiência una (ou seja, todos os atos devem ser feitos na mesma audiência), mas não há como lhe dizer sua resposta, pois dependerá para quando foi marcada sua audiência, se vai haver perícia, etc.

  2. Evandro
    Evandro
    1, julho, 2015 em 12:38 | #3

    Muito bem trabalhado o tema abordado.
    Parabéns, obrigado por colaborar!

  3. paulo tercio leandro marçal
    paulo tercio leandro marçal
    22, junho, 2015 em 23:01 | #4

    estou tentando botar um processo meu na justiça, se trata de um concurso publico o qual não fui convocado no tempo certo, porem fiquei aguardando o posicionamento da prefeitura a qual não fez a convocação para o cargo, gostaria de saber se tenho chance de ganhar este processo e assumir o meu cargo, porem passei em 28 lugar concurso este que tinham 30 vagas no total por deixar o tempo passar li sobre o assunto e descobri que não caba mais mandado de segurança e sim procedimento ordinário gostaria de saber se tenho chance, e se irar demorar muito depois que o juiz apreciar o meu caso, quero diser quanto tempo irar demorar para aver a convocação?

    • 24, junho, 2015 em 20:46 | #5

      Paulo, estamos falando da seara do Direito Administrativo.
      O que vou lhe explicar não é o que você deseja ouvir.
      A jurisprudência entende neste caso que o que você tem não é direito adquirido ou ainda sequer uma expectativa de direito, mas sim “direito subjetivo a nomeação”.
      Vou lhe explicar:
      Abrir cargos para concurso público é ato discricionário da ADM pública, é caso de avaliação de oportunidade e conveniência da administração pública.
      Ou seja, a Adm pública pode abrir quantas vagas achar necessário bem como antes de convocar alguém, revogá-las por achar que seria necessário ao interesse público.
      A justiça não pode interferir na decisão administrativa quando se trata de atos discricionários, portando não seria cabível uma ação forçando que você seja empossado, infelizmente.
      Você teria direito se por acaso estivesse pronto para ser empossado no cargo e por qualquer motivo de forma arbitrária (ou seja, imotivada) fosse negada sua entrada no serviço público, neste caso sim teríamos causa de pedir.
      Desculpe não falar o que você deseja ouvir, mas com os poucos dados que me passou, não acredito ter muita chance, você deveria conversar com um advogado para mostrar os documentos e mais detalhes desta situação para ver realmente se há uma chance neste caso.
      Acredito que você deva procurar um advogado e sentar umas boas horas para procurar alguma brecha ou ilegalidade para aumentar suas chances.

  4. Luís Macedo
    Luís Macedo
    8, abril, 2015 em 15:56 | #6

    Excelente!

  5. kaprisc
    kaprisc
    22, fevereiro, 2015 em 12:29 | #7

    bom !!!

  6. Carolina
    Carolina
    18, setembro, 2014 em 07:35 | #8

    De acordo com o Código de Processo Civil o Rito Sumário são causas de até 60 salários mínimos.

    • 19, setembro, 2014 em 13:05 | #9

      De forma alguma colega, a alçada do rito sumário no processo do trabalho é de 2 salários mínimos.
      Apesar do artigo 275 inciso I do CPC (que é usado de forma subsidiária na justiça do trabalho) estabelecer que o valor para o rito sumário é de até 60 salários mínimos, uma leitura do artigo 2º, §3º e §4º da lei 5584/70 deixam evidente que o valor para fins de alçada é de 2 salários mínimos.
      Se desejar se aprofundar, veja o recurso 0000535-87.2010.5.01.0045.
      Mas farei uma modificação no texto para deixar isto mais evidente.

  7. james berto
    james berto
    5, março, 2014 em 17:55 | #10

    Por quanto tempo se aguarda um testemunha no Processo com Rito Ordinário?

    • 6, março, 2014 em 10:57 | #11

      Isso depende.
      A testemunha deverá comparecer em juízo na data especificada pelo juiz.
      Caso a testemunha não compareça pela segunda vez consecutiva, o juiz adiará novamente a audiência e determinará que ela seja conduzida coercitivamente (ou seja, por força policial).

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