Página Inicial > Artigos, Direito do Trabalho > O que fazer em acidentes de trabalho

O que fazer em acidentes de trabalho

Product by:
Roberta Lopes Perret

Reviewed by:
Rating:
5
On 23 de agosto de 2014
Last modified:19 de julho de 2019

Summary:

Segundo o artigo 22 da 8213, todo acidente de trabalho ou doença profissional, sob pena de multa, deverá ser comunicado pela empresa ao

Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)

 

Segundo inteligência do artigo 22 da Lei 8213/91 e segundo Bruno Paoleschi, todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS sob pena de multa em casos de omissão.

 Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

        § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

        § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

        § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

        § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

        § 5o  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1˚ (primeiro) dia útil seguinte ao da sua ocorrência, e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (SALIBA, 2011, p. 29-30)

 

Nos fundamentos do julgado, a Turma, após digressão doutrinária, entendeu pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, que são adotados como razão de decidir e cuja transcrição parcial é pertinente (fls. 829-31): ‘(…) O laudo pericial conclui: ‘O reclamante teve hérnia inguinal com três recidivas, causadas por suas atividades laborais na reclamada, sendo submetido a quatro procedimentos cirúrgicos e anestésicos até a correção do problema. O reclamante não está inválido mas com tal histórico médico fica difícil o mesmo ser admitido em outras empresas, em funções que requeiram esforços físicos, o que pode lhe causar problemas emocionais que podem levar o autor à depressão, do qual apresentou sinais na perícia médica’. (…) Portanto, é admitido nos dois laudos médicos e está comprovado à saciedade nos autos que o reclamante exercia atribuições que exigiam esforço físico e estavam sujeitas a risco ergonômico e de postura. O cerne da controvérsia é estrita e exclusivamente técnico. (…) Provado o nexo de causa, remanesce a controvérsia a respeito da culpa. A culpa da reclamada emerge cristalina dos diversos atestados de retorno ao trabalho do reclamante. Ciente a reclamada de que as atribuições do autor implicam em riscos ergonômicos e de postura não poderia atestar a aptidão sucessivas vezes para a mesma atribuição de almoxarife a atuar como fator causal nas sucessivas recidivas da patologia. (…) É desnecessário conhecimento técnico especializado para constatar que a reclamada não atuou com a necessária e indispensável cautela na investigação da patologia do autor, das funções que poderiam ser exercidas e dos riscos de reincidência da doença. (…) A recusa na emissão da CAT é igualmente e por si só caracterizadora da culpa contra a legalidade pela reclamada. Ademais, ainda que assim não fosse, nos termos do art. 2º, da CLT cabe ao empregador assumir integralmente os riscos da atividade econômica como contrapartida para que possa auferir os respectivos lucros, apropriando-se da mais valia proporcionada pelo trabalho dos operários. Entre os riscos próprios do empreendimento econômico está o de ocorrência de acidentes de trabalho. Pertence exclusivamente ao empregador o lucro do empreendimento. O empregador detém, ainda, o amplo poder de direção, controle e fiscalização dos serviços prestados pelos obreiros e de gerenciamento do processo produtivo e de seus custos. O corolário lógico imediato e direto destas prerrogativas é a responsabilidade do empregador por todos os potenciais riscos do empreendimento econômico, entre os quais se arrola o de acidentes de trabalho. Trata-se de adoção da teoria do risco criado. Evidenciado o nexo de causa e a culpa passa-se a avaliação do dano e sua extensão. (…)  Do cotejo da alta previdenciária, com as condições pessoais do reclamante, o relato da perícia de que ‘O problema parece ter sido corrigido com o uso de uma tela no local da hérnia’ e a limitação funcional descrita como leve arbitra-se a redução da capacidade de trabalho do reclamante em 10%. A indenização por dano material equivale à proporção de redução da capacidade de trabalho na forma de pensão mensal vitalícia. Não há prova de despesas médicas que tenham sido suportadas pelo reclamante.  Para o arbitramento da indenização por dano moral deve-se considerar primordialmente: a) a extensão do dano; b) o grau de culpa do ofensor; c) a capacidade econômica do ofensor; d) as condições pessoais da vítima’. Configurada, portanto, a culpa do empregador, resta justificando o deferimento ao autor da compensação pelos danos extra patrimoniais e morais. Para o alcance dessas funções indenizatória e pedagógica devem ser adotados para a fixação do valor da indenização os seguintes fatores: o grau de culpa do empregador e a gravidade do acidente, bem como a situação econômica do réu, pois a indenização também tem a função pedagógica de desestimular os descumprimentos das normas de segurança no trabalho. A culpa da empregadora já foi devidamente analisada, e considerados tais esclarecimento fáticos e as proposições antes elencadas, entende-se corretos os valores arbitrados a titulo de indenização (indenização por dano moral arbitrada em R$ 48.750,00; pensão mensal vitalícia de 10% da última remuneração do autor a partir da rescisão contratual, inclusive a gratificação de natal e terço de férias, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos empregados em atividade). Por tudo quanto exposto, mantém-se a decisão de origem, no tópico, por seus próprios, jurídicos e bem-lançados fundamentos.(grifos meus)[1]

 

Verifica-se no caso exposto que a não emissão da CAT apenas ajudou na condenação da reclamada, porquanto inferiu o julgador que esta, agiu de má-fé. Claro que a multa, segundo a legislação deve ser aplicada e cobrada pela Previdência Social, mas no caso em apreço serviu para o livre convencimento do julgador.

A partir da emissão da CAT, se torna caracterizado o acidente de trabalho, passando o empregado a gozar de benefícios de natureza previdenciária, e estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses a partir do fim do benefício previdenciário que este vinha recebendo.

 

[1] http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%2058200-73.2006.5.04.0512&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAANxpAAA&dataPublicacao=28/03/2014&localPublicacao=DEJT&query=falta%20and%20de%20and%20emissao%20and%20da%20and%20CAT

Segundo o artigo 22 da 8213, todo acidente de trabalho ou doença profissional, sob pena de multa, deverá ser comunicado pela empresa ao
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

  1. Nenhum comentário ainda.
  1. Nenhum trackback ainda.