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Sentença e coisa julgada nas ações coletivas

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Roberta Lopes Perret

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On 16 de novembro de 2014
Last modified:19 de julho de 2019

Summary:

Conceito, doutrina e jurisprudência sobre a coisa julgada nas ações coletivas do direito do trabalho.

1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho versará sobre a sentença e coisa julgada nas ações coletivas.

2.AÇÕES COLETIVAS

A ações coletivas no direito do trabalho, são aquelas intentadas de forma a acabar com conflitos de grupos de pessoas no atinente ao trabalho.
Para Vólia Bomfim Cassar, “o direito coletivo é a parte do Direito do Trabalho que trata coletivamente dos conflitos de trabalho e das formas de solução desses mesmos conflitos. Trata da organização sindical e da forma de representação coletiva dos interesses da classe profissional e econômica.” (CASSAR, 2013, p. 1211)


Desta forma, temos, segundo a Constituição Federal de 1988, que para representar um grupo de empregados frente a uma negociação é necessária a representação de um sindicato.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (Planalto, 1988)

Os conflitos coletivos tem natureza de ação uma vez que possui uma pretensão contra uma pretensão resistida.
Os conflitos podem ser, segundo a doutrina clássica, divididos:

Divisão dos direitos na justiça do trabalho

Divisão dos direitos na justiça do trabalho

 

Divisão dos direitos coletivos

Divisão dos direitos coletivos

Os conflitos coletivos de natureza econômica dizem respeito a vantagens pecuniárias em sentido amplo;
Os conflitos coletivos de natureza social, dizem respeito a vantagens sociais para os trabalhadores;
Os conflitos de natureza legal são aquelas que dizem respeito a aspectos da relação de trabalho previstas em lei, e as ilegais a contrário senso, ou seja, em situações que ferem o ordenamento jurídico em questão.

 

Já Sérgio Pinto Martins classifica de forma mais simplista os conflitos:

Classificação segundo Sérgio Pinto Martins

Classificação segundo Sérgio Pinto Martins

Desta forma, a partir de um conflito, Vólia Bomfim Cassar ao citar Américo Plá Rodrigues, estabelece seis formas básicas de solução dos conflitos:

Classificação segundo Vólia Bonfim

Classificação segundo Vólia Bonfim

O objeto deste trabalho, diz respeito somente a decisão judicial e seu alcance.
Neste sentido, para Vólia Bomfim Cassar, é a submissão do litígio à jurisdição estatal que solucionará o conflito através de uma sentença coletiva. (CASSAR, 2013, p. 1239)
As ações coletivas são:

Ações Coletivas

Ações Coletivas

Iremos restringir o presente trabalho aos dissídios coletivos, sem deixar de observar que o alcance da sentença nas ações coletivas, visa alcançar todos aqueles que detém uma qualidade inerente ao início do processo. Como exemplo para entendermos, basta verificarmos um caso de ação civil pública que foi interposta contra a Caixa Econômica Federal, sobre o FIES (financiamento estudantil) por conta da fórmula de juros ser obscura, trazendo um prejuízo a todos aqueles que realizaram tal operação financeira em um determinado período.

Neste caso em especial, os atingidos pela sentença seriam aqueles que contrataram o financiamento dentro do período descrito, mesmo que não figurassem como polo ativo da demanda, uma vez que a natureza desta ação é pública e seus efeitos atingem todos aqueles que possuem a qualidade observada na ação.
Nas palavras de Sérgio Pinto Martins:

“Dissídio coletivo é o processo que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria, ou interpretando determinada norma jurídica.” (MARTINS, 2013, p. 699)

Quando o poder público emana uma sentença em um dissídio coletivo, esta é uma sentença de caráter normativo, ou seja, cria normas a serem seguidas.
Esta sentença substitui uma sentença de dissídio anterior, ou que não chegou a ser concretizado.
O dissídio coletivo é caracterizado pela indeterminação dos indivíduos a quem a sentença irá ser aplicada. Desta forma, a sentença tem efeitos para o futuro e não irá retroagir.
Os efeitos da sentença do dissídio coletivo será estendido a todas as organizações sindicais que participaram do dissídio. Cabe observar que todos os empregados de determinada categoria serão beneficiados,e não somente os associados, por conta do efeito erga omnes aplicado as ações coletivas.
Devemos observar que se o dissídio foi instaurado por uma empresa especificamente, os efeitos da sentença alcançarão apenas os empregados desta empresa, e a contrário senso, se for instaurado por um sindicato, alcançará todos aqueles trabalhadores da categoria.
O inicio da vigência do dissídio pode ter por termo inicial a data da publicação do acórdão, caso não haja dissídio anterior em vigor, ou o dia do termo final do acordo anterior que ainda vigia.
O prazo de vigência, não pode ser superior a 4 anos conforme o parágrafo único do artigo 868 da CLT, in verbis:

Art. 868 – Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único – O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. (PLANALTO, 1943)

 

A sentença, em todas as ações de cunho coletivo devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
O trânsito em julgado diz respeito tão somente à imutabilidade da decisão do dissídio coletivo, uma vez que é a partir deste que são aplicadas novas normas às relações de trabalho.
Esta questão diz respeito a segurança jurídica e só poderia ser desconstituída por uma ação rescisória.

3. BIBLIOGRAFIA

CASSAR, V. B. Direito do Trabalho. 8ª edição. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
MARTINS, S. P. Direito Processual do Trabalho. 34ª Ed. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
PLANALTO. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Planalto, 1º Maio 1943. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 24 agosto 2014.
PLANALTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, 1988. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 26 outubro 2014.

Conceito, doutrina e jurisprudência sobre a coisa julgada nas ações coletivas do direito do trabalho.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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