Página Inicial > Artigos, Direito Previdenciário > Lei da Previdência social com a medida provisória 664/2014

Lei da Previdência social com a medida provisória 664/2014

Product by:
Roberta Lopes Perret

Reviewed by:
Rating:
5
On 1 de janeiro de 2015
Last modified:19 de julho de 2019

Summary:

Descrição das mudanças e o impacto da medida provisória 664/2014 no regime de previdência social.
Entendimento jurídico das alterações.

Apenas por questões históricas, tratamos sobre a medida provisória 664, mas deve-se ressaltar que esta medida foi REVOGADA perdendo portanto sua aplicação.

Em 30 de dezembro de 2014, houve a edição da Medida Provisória 664/2014 que reforma alguns dispositivos sobre a previdência social.

Esta medida, segundo os representantes do atual governo visa “reorganizar” o caixa da Previdência Social.

Dentro da comunidade jurídica, está sendo vista com grandes reservas, e talvez até com grande estranheza.

Os principais pontos de alteração da nova Medida Provisória serão discutidos ao decorrer deste texto.

25 IV. Carência de 24 meses para a concessão de pensão por morte, exceto se o segurado estiver gozando de auxilio doença, ou aposentadoria por invalidez.

Nos causa espanto condicionar a pensão por morte a tempo de contribuição por um único motivo: A MORTE É UM EVENTO INESPERADO!

A nosso ver, esta medida está restringindo os benefícios, na medida em que existem casos em que a pessoa pode não ter completo o período de carência e pode vir a morrer.

Muitos se perguntarão, como é possível não chegar a este período?

Basta pensarmos em um jovem trabalhador, que sustente sua casa, e está em seu primeiro emprego com registro em carteira de trabalho. Digamos que viesse a falecer com menos de 24 meses de contribuição. Seus pais, ou mesmo um possível filho ou companheira, estariam completamente descobertos.

 26 I. Independem de carência o Auxilio Acidente e o Salário Família

Foram retirados desta lista de benefícios que independem de carência a pensão por morte, já discutida acima, e também o auxílio reclusão.

Mas o que realmente nos causa estranheza, é que a nova medida provisória não tratou do auxílio reclusão, criando o que chamamos de um “limbo jurídico”, na medida em que a regra anterior previa que não haveria carência para a concessão do benefício, e a nova regra, o excluiu dos benefícios que não teriam carência, mas também não especificou qual seria a carência necessária para sua concessão.

Desta forma, permanece o auxílio acidente, que para ser concedido, segundo o site da previdência social:

Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Para manter a qualidade de segurado, é necessário que as contribuições estejam em dia.

E o salário família, que somente será concedido enquanto o trabalhador estiver empregado. Quem paga o salário família é o empregador, que depois pode compensar este valor na guia da previdência que paga para seus funcionários.

Para quem ganha até R$ 682,50, o benefício será de R$ 35,00 por filho de até 14 anos incompletos. Já para quem ganha até R$ 1025,81, o benefício será de R$ 24,66.

Na norma geral da Previdência social, a lista com as doenças e afecções que permitem a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, seria editada uma vez a cada três anos, e com a medida provisória essa periodicidade para a edição foi retirada, sendo que, portanto, pode ser editada a qualquer momento sem respeitar nenhuma periodicidade.

Prevê que a forma de cálculo do auxílio doença, será a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição.

Previsão de que o período inicial de afastamento de 30 dias deverá ser suportado pela empresa.

No regime da Lei 8213/91 a previsão era de que apenas os 15 primeiros dias seriam suportados pela empresa.

Esta previsão é um desestímulo aos empregadores, e cria mais um encargo. Fatalmente , se a medida for transformada em lei, teremos a médio prazo uma sutil redução no quadro de empregados para suportar monetariamente este encargo.

Desta forma, o empregado SOMENTE DEVE ser encaminhado para a previdência após o 31º dia.

 Prevê também a criação de convênios para que as perícias médicas do INSS possam ser realizadas mediante acordo de cooperação técnica entre empresas.

Esta descentralização do serviço público, mediante parceria a nosso ver traz uma instabilidade ainda maior ao sistema. Se dentro do órgão público existem desvios e abusos, o que acontecerá fora do “olho fiscalizador” do Estado?

 Previsão da NÃO CONCESSÃO do benefício de auxílio doença, caso seja decorrente de doença preexistente, a menos que o pedido tenha como demonstrar que houve um agravamento d doença ou lesão.

Este é um dos principais problemas desta medida provisória a nosso ver. Como o empregado poderá comprovar que foi por conta do agravamento de uma lesão ou doença que decorreu sua incapacidade? Terá que juntar todo seu prontuário médico, e levar ao perito, é o que eu acredito que os nobres leitores estão a pensar, mas a situação é um pouco mais grave.

Os médicos peritos do INSS possuem uma sobrecarga de trabalho que não os permite verificar um histórico médico completo, para aferir se realmente houve o agravamento da doença ou lesão.

Fatalmente em médio prazo, teremos uma sobrecarga ainda maior de processos contra o INSS por conta deste dispositivo incluído, e que tem por intenção cada vez menos conceder benefícios.

Previsão de que NÃO SERÁ concedido o benefício de pensão por morte caso o beneficiário seja condenado por crime doloso contra a vida do segurado.

Este dispositivo é um dos poucos que são realmente justos, pois aquele que tentou contra a vida de outro não deve receber qualquer benefício que advenha da pessoa que foi morta.

 Previsão de que o benefício de pensão por morte não será concedido se o casamento ou a união estável contar com menos de 2 anos de duração. Entretanto, quando se avalia o dispositivo posterior, percebe-se que o legislador pretendeu resguardar o direito daquelas pessoas que estão de boa fé.

Perceba que pode ser bastante comum a prática de casamentos com pessoas que á estão doentes e próximo da morte, apenas para a concessão do benefício de pensão por morte.

O legislador, então incluiu um dispositivo que prevê que caso o acidente que deu causa a morte ocorra posterior ao casamento, os direitos estarão reservados.

A medida provisória prevê que o valor do benefício de pensão por morte será de 50% do valor da aposentadoria que recebia ou a que este teria direito, acrescido de tantas quotas de 10% para cada dependente do segurado, até no máximo 5 dependentes.

O dispositivo da Lei 8213/91 previa que o benefício seria de 100% do valor da aposentadoria que este recebia ou a que ele teria direito.

Desta forma, com a medida provisória, devemos perceber que a base do benefício é de 50% e se somará 10% a cada dependente, com no máximo 5 dependentes.

Em uma família de 3 pessoas onde o genitor faleceu, 50% da base e mais 2 dependentes, somando neste entendimento 70% do que teria direito se aposentado fosse.

Neste caso, existe a previsão de que se houver a cessação da qualidade de dependente, cessará também a quota parte do benefício.

Institui que a pensão por morte poderá ser temporária, de modo que caso a (o) dependente seja jovem e possa ser inserido no mercado de trabalho, sua pensão será temporária.

Se a intenção do legislador é limitar a dependência da previdência, percebe-se que em alguns dispositivos, isso será alcançado, mas a possibilidade de desvios, e má conduta continuam a existir. E temos também a previsão de muitas demandas judiciais quanto à questão das doenças preexistentes.

Certamente com esta restrição em alguns direitos, criação de novos encargos, e diminuição dos valores/tempo de benefício haverá grandes repercussões para aqueles que dependem da previdência, e que ganham o piso da previdência, pois estes sim serão os mais afetados com as mudanças.

 

 

———— ATUALIZAÇÃO ————

O período de afastamento em que a empresa deve suportar, voltou a ser de 15 dias! Devendo o empregado ser direcionado à Previdência Social no 16 º dia.

Descrição das mudanças e o impacto da medida provisória 664/2014 no regime de previdência social. Entendimento jurídico das alterações.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

  1. josé de arimatéia
    josé de arimatéia
    10, junho, 2015 em 23:07 | #1

    gostaria de saber eu tive um acidente de trajeto e eu fiquei 18 dias afastado e agora eu peguei a minha conta eu tenho direito á estabilidade o acidente foi no dia 24 de março e eu retornei ao trabalho dia 11 de abril de 2015

    • 27, junho, 2015 em 23:20 | #2

      José
      Você foi afastado pelo INSS, ou estava somente no atestado médico?
      Se estava somente no atestado, não há direito a estabilidade.

  2. Germanna
    Germanna
    1, fevereiro, 2015 em 15:42 | #3

    Mas absurdo é os parlamentares e ex parlamentares terem vários auxílios como: auxilio palito transporte com motorista…moradia e etc….pq a senhora presidenta nao cria uma medida provisoria retirando todos os benefícios de parlamentares, juízes e promotores? Eles poderiam sobreviver muito bem com os super salários que ganham….é revoltante um trabalhador, trabalhar 35 anos para ter direito uma aposentadoria miserável….e um parlamentar ter direito de ter uma super aposentadoria vitalicia com direito a varias regalias ser aposentado com 8 anos….que pais e esse? Brasileiros precisamos fazer alguma coisa!!!! quanto o Brasil economizaria por ano retirando todas essas regalias de parlamentares, Juízes e promotores?…mas a senhora presidenta não quer que mecha nas suas regalias e na corja dos parlamentares….para ela e muito mas fácil tirar os direitos de de quem nao tem …como viúvas e viúvos e trabalhadores…. bote a mão na consciência senhora presidenta e parlamentares… vcs parlamentares é quem mais da despesas para o Brasil…com desvios de dinheiros regalias e mal administração.. e sem falar que vivem sem fazer nada…e quando fazem alguma coisa…nao faz o que preste!!!vcs sao uma vergonha para o pais..e depois quem pagamos somos nos…

  3. Joana darc M O Costa
    Joana darc M O Costa
    18, janeiro, 2015 em 01:40 | #4

    Boa noite, Drª Roberta meu esposo veio a falecer no dia 20/12/14 convivi com ele há 22 anos e nos casamos civilmente no dia 08/08/2001 tenos 02 filhos uma menina de 19 anos e um menino de 17 anos e no dia 22/12/14 liguei para o 135 do INSS so havia vaga para dar entrada na pensão por morte dia 13/02/15. minha pergunta é….eu vou pegar a nova MP? ou eu vou ter direito a pensão 100% e vitalicia. Só ele trabalhava, tenho depressão e sou dependente 100% dele. Aguardo resposta e desde já agradeço.

    • 5, maio, 2015 em 20:31 | #5

      Inicialmente, Joana, deve se aplicar a lei que regia o fato quando da morte do seu esposo. Desta forma, acredito que pegaria a legislação anterior.

  4. Antonio
    Antonio
    14, janeiro, 2015 em 15:12 | #6

    Esta nova lei só veio para prejudicar os menos favorecidos.isto e uma verdadeira injustiça.acabei de saber que aumentaram os salários dos depultados.Eu agora pergunto quem precisa mais os empresários que empregam pessoas dão sustento a famílias ,os empregados que trabalham para comer ou os Depultados ? que não fazem nada para favorecer estas duas classes citadas a cima isto e uma verdadeira vergonha…

  1. Nenhum trackback ainda.