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Procedimento ordinário sumaríssimo sumário processo trabalho

8, novembro, 2013 11 comentários

Para quem milita na justiça do trabalho é sempre bom relembrar esses detalhes e para quem está estudando, não deve deixar de ter em mente as principais características dos ritos processuais do processo do trabalho.

São três os ritos processuais, são eles o ordinário, sumaríssimo e o sumário.

Uma confusão rotineira de todo o estudante é achar que o sumário vem antes do sumaríssimo em relação ao valor da causa, confusão natural tendo em vista que o nome sumaríssimo dá-se a ideia de inferioridade, contudo essa confusão é errônea e jamais deve ser entendida dessa forma pelo operador de direito.

Vamos então aos detalhes mais importantes desses procedimentos, abordando de forma direta e objetiva, com enfoque no sumaríssimo que é o que causa maior confusão e é mais cobrado em bancas de concurso.

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Ordem de pagamento dos créditos concursais e extra concursal

Sabemos que com a mudança da lei de falência, foi aberto o espaço para o instituto da recuperação judicial, recurso esse que em casos excepcionais, são usados pelas empresas em vias de falência ou em iminente crise da qual não conseguirá arcar com as custas de pagamento de seus credores.

Supondo que nem com a recuperação judicial a empresa consiga se estabilizar, nesse caso é aberto o processo de falência, contudo esse processo deverá ter uma ordem de pagamento de seus credores estabelecidos em lei, que é a ordem de pagamento dos créditos concursais e extra concursais.

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Processamento do recurso especial e recurso extraordinário – RE e RESP

Processamento do RE ou REsp

Interposição = Perante o tribunal de origem

– Prazo para interpor e responder RE/REsp = 15 dias

Não só pode como deve-se interpor os dois se a decisão ofender a ambos, constituição e lei federal da seguinte forma:

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Recurso Especial – RE no Processo Civil

Recurso especial

Permitir o controle da legalidade das decisões dos tribunais estaduais e da justiça federal, bem como promover a uniformidade da interpretação do direito federal.

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Recurso extraordinário RE no Processo Civil

Recurso extraordinário RE

Destinado e julgado pelo STF.

Finalidade

Manter a autoridade da C.F.

Levar a vulneração ou infringência a dispositivos constitucionais.

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Recurso de Embargos Infringentes no Processo Civil

Embargos infringentes

Este recurso deixou de existir com a nova lei 13.105/15 (novo CPC)

Art. 530.

 Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

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Recurso adesivo no processo civil (De Acordo com o CPC de 2015, novo CPC)

Recurso Adesivo (De Acordo com o CPC de 2015, novo CPC)

O recurso adesivo é o recurso interposto junto ao recurso principal que é interposto pela outra parte.

Vamos explicar:

Imaginem que uma parte recorreu e a outra não perdendo seu prazo para recorrer, essa parte que não recorreu pode aderir a esse recurso interpondo o recurso adesivo independente deste prazo.

Prazo para interpor: É o prazo da resposta do recurso principal.

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Recurso de Embargos de Declaração no Processo Civil

Embargos de declaração

Parte da doutrina não considera como recurso, pois não é enviada a instância superior, porém essa parte é minoritária. A grande maioria dos doutrinadores considera sim como recurso e devemos entender como um, para efeito de provas de concurso. O 496 taxa como recurso, então tem natureza jurídica de recurso.

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Recurso de Agravo no Processo Civil

Agravo

O agravo é o recurso utilizado contra as decisões interlocutórias.

Em regra, o agravo será dado na forma retida, em casos específicos (será especificado mais a frente), o agravo poderá ser na forma de instrumento, veja que no novo processo civil, o recurso passará a se chamar somente de agravo.

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Estabilidade por acidente de trabalho – Artigos confecção da CAT

Definindo Acidente de Trabalho

Vamos entender primeiramente o que significa acidente de trabalho.

O acidente de trabalho ou acidente em serviço, é o acidente ocorrido com o trabalhador durante sua atividade laboral ou no trajeto de sua casa/trabalho ou trabalho/casa, ou seja, se o acidente ocorrer desde a sua saída para o trabalho, no decorrer do seu expediente até sua volta para sua casa.

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