Confissão
Art. 348 do CPC
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
A confissão ocorre quando a parte admite um fato contra o seu interesse, fatos relatados a favor são desconsiderados no depoimento de confissão, pode essa confissão ser feita em juízo ou fora dele. Sendo feita fora dele, deverá haver provas quanto a essa confissão, seja documental.
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Anotações sobre o Depoimento Pessoal
Finalidade:
– Esclarecer a verdade dos fatos
– Provocar a confissão
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Ônus da Prova
“O ônus da prova cabe a quem alega!”, nem sempre, há requisitos e momento de se aplicar esse princípio assim como também há momentos em que cabe a inversão do ônus da prova, vejamos o artigo 333 do Código de Processo Civil:
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Livre convencimento
É necessário em um processo judicial que se ofereça provas em relação ao direito pleiteado, podendo as partes produzirem quaisquer provas que sejam lícitas e possíveis para oferecer o juiz razões palpáveis para seu convencimento.
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Introdução
Este princípio serve como regra para a maioria dos tributos impostos pelo estado, de forma a impedir que o contribuinte seja surpreendido por uma tributação sem ao menos conseguir se preparar para arcar com essa carga.
Salvo alguns impostos previstos em lei (veremos adiante), a maioria dos tributos devem seguir esse princípio para que possa ser exigido do contribuinte.
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Para discutirmos a legalidade da atualização monetária de um tributo, antes de mais nada, é necessário demostrar a taxatividade quanto as modificações de valores dos tributos, vejamos o art. 97 do CTN:
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Comissão
Artigos 693 a 709 do c.c.
Nesse modalidade, o comissário (quem vende), se encarrega de vender determinada coisa para o comitente (quem é dono da coisa), lucrando com uma porcentagem do lucro. Leia mais…
Prazo contratual indeterminado
– O locador pode denunciar o contrato a qualquer tempo;
– O locatário, exercida a denúncia, prazo 30 dias para desocupar o imóvel (Art. 46, §2º).
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Locação
Se encontra definido nos artigos.
Pode-se locar:
– coisas (565 a 578 do Código de Direito Civil)
– Imóveis urbanos (lei 8245/91)
Uso de gozo de determinado bem que é infungível ou ainda a execução de uma obra.
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Doação
Artigos 538 a 564 C.C.
Conceito:
Contrato pelo qual uma das partes, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para outrem, sob sua aceitação.
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